TJDFT - 0712048-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GIRLEY RODRIGUES FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GIRLEY RODRIGUES FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712048-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIRLEY RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente e as partes requeridas DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL interporem recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se as partes recorridas para apresentarem suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
19/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GIRLEY RODRIGUES FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712048-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIRLEY RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por GIRLEY RODRIGUES FERREIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, diz o autor que o seu veículo VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS, placa QMR0834, foi objeto de apropriação indébita pelo senhor JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA.
Em razão disso, pede que os réus, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF, se abstenham de computar as multas de trânsito provenientes do citado veículo no nome do autor, e não suspendam a CNH do requerente e por conseguinte pedem a transferência da pontuação gerada pelas multas para o senhor JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA, além da restrição da circulação do veículo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. 1 – Da inexigibilidade dos débitos Diz o autor que o seu veículo VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS, placa QMR0834, foi objeto de apropriação indébita pelo senhor JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA.
Pretende a parte autora que não sejam computadas em seu nome as multas sobre o veículo acima mencionado e que sejam os primeiros réus obrigados a proceder à transferência da pontuação decorrente das multas relativas ao veículo ao senhor Joseph Dias de Oliveira, além de requerer a restrição da circulação do veículo.
Compulsando os documentos juntados aos autos, colhe-se que a parte autora noticiou à autoridade policial ter sido vítima de apropriação indébita, em 29/08/2023, conforme boletim de ocorrência nº 141.114/2023-1, lavrado pela 38ª Delegacia de Polícia do DF (id. 175331128).
Em relação ao pedido de restrição de circulação do veículo não há como acolher a tese autoral.
A situação já está sobre investigação da autoridade policial, conforme boletim de ocorrência registrado pelo autor para apuração da prática de crime, em tese, de forma que caberá àquela autoridade ou ao juízo criminal determinar essa diligência.
A questão aqui é civil, de desacerto entre as partes que compraram o veículo.
Quanto aos demais pedidos é preciso destacar que o autor não informa em quais datas teriam ocorridos os fatos por ele narrados na exordial, principalmente o momento em que o senhor Joseph se apropria de forma indevida do veículo.
Segundo o próprio autor, seria o senhor Joseph também proprietário do veículo, o que dificulta ainda mais a situação, pois não há uma data para demonstrar a mudança do animus do réu, em permanecer com a coisa, tampouco a data correta em que pegou o veículo emprestado.
Assim, em uma interpretação extensiva do disposto na Lei 2.492/1999, em face da qual não há previsão expressa de revogação, tem-se que a partir da data do registro da ocorrência policial não seriam devidas as multas relativas ao veículo descrito na exordial.
Vejamos o que diz a citada Lei que trata das hipóteses de remissão, conforme a seguir transcrito: “Art. 1º.
Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do exercício de 1994, para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o património, enquanto perdurar o delito. (...) § 2° A remissão de que trata este artigo abrange o período compreendido entre a data da ocorrência policial e a data da recuperação do veículo, condicionada ao recolhimento do imposto proporcional aos meses restantes do exercício em que ocorreu a recuperação. (...) Art. 3°.
A concessão da remissão de que trata esta Lei condiciona-se à apresentação do registro da ocorrência policial à época do fato que lhe deu causa.” Dessa forma, a data do registro do Boletim de ocorrência nº 141.114/2023-1, em 29/08/2023, lavrado na 38ª Delegacia de Polícia do DF (id. 175331128), servirá como marco, a fim de não incidir em nome do autor as multas do veículo, pois presume-se que a partir de então o autor fez a comunicação à autoridade pública de que não estaria na posse do veículo.
O Decreto nº 34.024 de 10/12/2012 que regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no âmbito do Distrito Federal, em seu art. 5º, II, dispõe: “Art. 5º O imposto não incide sobre: (...) II - a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, prevalecendo a não incidência, nos casos de roubo ou furto, até o momento em que o veículo for recuperado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37360 DE 24/05/2016).” Vale ressaltar que a norma é expressa ao mencionar que basta a comunicação policial para que a Administração Pública afaste a incidência do IPVA.
Apesar de não se referir à apropriação indébita, tal norma deve ser observada por analogia.
Assim, de igual modo, também deve-se considerar afastada a incidência das multas decorrentes de infrações relativas ao veículo após a data do registro do B.O. o que, no caso, foi feito pelo autor na data de 29/08/2023.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se manifestou sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE CRIME.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O BEM PREJUDICADO.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
ANALOGIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurgem-se os réus (Distrito Federal, DER-DF e Detran - DF) em desfavor da sentença que declarou a inexigibilidade do crédito relativo ao IPVA, Taxa de Licenciamento, Seguro Obrigatório (DPVAT) e multas de trânsito, a partir de 09.04.2011, do veículo registrado em nome da autora; e determinou a negativa de propriedade da autora em relação ao veículo objeto da ação a partir de 09.04.2011, mediante a quitação, pela autora, das pendências financeiras anteriores existentes até a referida data. 2.
Os réus/recorrentes alegam que a autora/recorrida não faz jus a isenção do imposto, pois a norma que concede isenção tributária não admite interpretação extensiva, e não há previsão legal de isenção para os casos de crime de apropriação indébita.
Aduzem que o simples registro da suposta ocorrência de crime perante a autoridade policial não possui o condão de fazer prova do ocorrido.
Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora/recorrida.
Contrarrazões apresentadas, pugnando a recorrida pela manutenção do julgado. 3.
Mérito.
O efeito dos crimes de furto e apropriação indébita perante o Fisco é o mesmo, qual seja, o contribuinte é desprovido de seu patrimônio, não podendo ser obrigado a arcar com as obrigações que recaem sobre o bem; posto que caracterizada a privação do seu domínio útil sobre o aludido bem decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.
Ademais, a vítima não pode ser prejudicada pela eventual demora na apuração, inexistência de solução ou esclarecimentos acerca do crime noticiado, pois tal encargo é dever do próprio Estado. 4.
Com efeito, as circunstâncias fáticas elencadas nos presentes autos atraem, por analogia, a inexigibilidade do imposto, consoante lacuna existente no art. 1º, § 10, da Lei Distrital 7.431/85 c/c o disposto no art. 1º da Lei Distrital 2.492/99, que prevê a remissão do imposto para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito. 5.
Cito precedentes: (Acórdão nº 285.655, proc.: 2005.01.1.012388-4 APC, Caso: Distrito Federal versus Lúcia Conceição de Sousa, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/10/2007.
Pág.: 133); (Acórdão nº 381.713, Proc.: 2007.01.1.047290-2 APC, Caso: Distrito Federal versus Clóvis de Sousa Martins; Relatora: VERA ANDRIGHI, , Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2009, publicado no DJE: 19/10/2009.
Pág.: 85)e; (Acórdão 1.116.904, Proc.: 0737650-30.2017.8.07.0016, Caso: Detran - DF e Distrito Federal versus Tatiana Rodrigues Thaumaturgo de Lima; Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, posto que o ente estatal goza de isenção legal.
Condeno os réus/recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1262269, 07429284120198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, observada a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de não se tratar desigualmente cidadãos que se encontram em uma mesma situação, o autor não deve ser cobrado por quaisquer valores relativos a multas incidentes desde 29/08/2023 sobre o veículo descrito na petição inicial, uma vez que, por óbvio, não foram cometidas por ele, cabendo ao DETRAN-DF e ao DER-DF redirecionar a cobrança das multas incidentes, a partir de tal data, contra o senhor Joseph.
Por conseguinte, defiro em parte o pleito de abstenção pelo DETRAN-DF e DER-DF da suspensão da CNH do autor em relação às multas cometidas e registradas no veículo após a data do registro do Boletim de Ocorrência em 29/08/2023. 2 - Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que as autarquias de trânsito DETRAN-DF e DER-DF deixem de registrar as multas de trânsito no cadastro do autor, vinculadas ao veículo VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS, placa QMR0834, a partir do registro do Boletim de ocorrência nº 141.114/2023-1, lavrado pela 38ª Delegacia de Polícia do DF, na data de 29/08/2023 até o momento em que o veículo for recuperado pelo autor; b) DETERMINAR que DETRAN-DF e DER-DF se abstenham de suspender a CNH do autor em relação às multas cometidas e registradas no veículo VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS, placa QMR0834 após a data do registro do Boletim de Ocorrência em 29/08/2023 até o momento em que o veículo for recuperado pelo autor; c) DETERMINAR que o DETRAN-DF e o DER-DF direcionem a cobrança das multas, bem como a transferência da pontuação delas provenientes, incidentes e registradas no veículo VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS, placa QMR0834 após a data do registro do Boletim de Ocorrência em 29/08/2023 até o momento em que o veículo for recuperado pelo autor, ao senhor JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA.
Oficie-se aos referidos órgãos para que cumpram a presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
24/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 04:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
20/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:49
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 14:52
Expedição de Edital.
-
11/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:06
Outras decisões
-
30/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de GIRLEY RODRIGUES FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:43
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/10/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2023 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/10/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:27
Declarada incompetência
-
17/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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