TJDFT - 0712048-21.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:15
Baixa Definitiva
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24/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GIRLEY RODRIGUES FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) determinar que as autarquias de trânsito DETRAN-DF e DER-DF deixem de registrar as multas de trânsito no cadastro do autor, vinculadas ao veículo VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS, placa QMR0834, a partir de 29/08/2023; (b) determinar que as autarquias de trânsito DETRAN-DF e DER-DF se abstenham de suspender a CNH do autor; (c) determinar que as autarquias de trânsito DETRAN-DF e DER-DF direcionem a cobrança das multas, bem como a transferência da pontuação delas provenientes, incidentes e registradas no veículo objeto dos autos, a partir de 29/08/2023 até o momento em que o veículo for recuperado pelo autor, ao senhor JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA.
Em seu recurso, alega nulidade de citação, por ter sido realizada por edital sem o esgotamento das medidas para sua localização.
Pede a cassação da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62977553).
Dispensado de preparo em razão da gratuidade judiciária ora deferida, uma vez que o recorrente tem a causa patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Contrarrazões apresentadas (ID 62977760). 3.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ademais, a matéria recursal foi apresentada na contestação.
Preliminar rejeitada. 4.
Nos termos do artigo 257 do CPC, os requisitos para citação por edital são: “I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos legais para a citação por edital.
Ademais, o deferimento da citação por edital não exige o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação.
Neste sentido, segue precedente deste e.
Tribunal: (Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020) 6.
No caso dos autos, conforme narrado na inicial e verificado no sistema PJe, há vários processos distribuídos contra o recorrente, sendo muitos extintos por ausência de localização, de modo que não subsiste a tese de ausência de esgotamento de meios possíveis de localização do réu.
Sentença mantida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% do valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). -
23/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:52
Conhecido o recurso de JOSEPH DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*57-73 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/08/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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