TJDFT - 0725680-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 10:57
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
18/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
12/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MARLETE LOPES D ARCANCHY FRANCA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
28/10/2024 21:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:53
Outras decisões
-
21/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Portaria em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0725680-34.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a requerente intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar da resposta do ofício de ID 211380071.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
RAQUEL DOS SANTOS BRANDAO Servidor Geral -
19/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:39
Expedição de Portaria.
-
18/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:09
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLETE LOPES D ARCANCHY FRANCA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725680-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARLETE LOPES D ARCANCHY FRANCA REQUERIDO: VICTOR HENRIQUE D ARCANCHY FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se a CEF para que deposite em conta vinculada a estes autos os valores de FGTS e PIS de titularidade do falecido VICTOR HENRIQUE D ARCANCHY FRANCA - CPF: *63.***.*17-20 .
Como ainda não há dependente habilitado do falecido, pois foi demonstrado somente o protocolo de requerimento, deverá a autora qualificar as demais herdeiros do falecido, com essa informação, cite-os.
I.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:06
Outras decisões
-
09/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:48
Gratuidade da justiça não concedida a MARLETE LOPES D ARCANCHY FRANCA - CPF: *32.***.*24-72 (REQUERENTE), VICTOR HENRIQUE D ARCANCHY FRANCA - CPF: *63.***.*17-20 (REQUERIDO).
-
30/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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22/07/2024 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
08/07/2024 23:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725680-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLETE LOPES D ARCANCHY FRANCA REQUERIDO: VICTOR HENRIQUE D ARCANCHY FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda proposta por MARLETE LOPES D ARCANCHY FRANCA, voltada à expedição de alvará judicial, para o levantamento de valores depositados em conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, pertencentes a VICTOR HENRIQUE D ARCANCHY FRANCA.
A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou de sua competência em favor deste Juízo.
Todavia, pretendendo a parte autora obter imediato acesso à parcela do patrimônio abrangido pelo espólio (valores em espécie), tem-se que a pretensão, invariavelmente, versa acerca de sucessão causa mortis.
Nesse contexto, o que se conclui, sem maiores esforços, é que a parte autora pretende dispor - ainda que de forma justificada - de bens integrantes do espólio, o que atrai, por conseguinte, o disposto no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), nos termos do qual compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis.
Assim, evidenciada a competência funcional do juízo especializado para o processamento da demanda, declino da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:57
Declarada incompetência
-
03/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 20:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/07/2024 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725680-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARLETE LOPES D ARCANCHY FRANCA EXECUTADO ESPÓLIO DE: VICTOR HENRIQUE D ARCANCHY FRANCA DECISÃO Trata-se de ação para expedição de alvará de levantamento de saldo PIS/PASEP e FGTS de falecido proposta por MARLETE LOPES D ARCANCHY FRANCA.
Da análise dos autos, constata-se que equivocada a distribuição para este Juízo, o qual é competente somente para a execução de títulos executivos extrajudiciais e conflitos arbitrais, por força da Resolução nº 11/2012, do TJDFT.
Note-se que o feito, inclusive, encontra-se endereçado a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Sendo assim, ante a distribuição equivocada, determino sejam os autos redistribuídos imediatamente a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 07:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:09
Declarada incompetência
-
26/06/2024 07:09
em cooperação judiciária
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25/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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