TJDFT - 0713213-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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07/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA DE JESUS TRINDADE DE CASTRO BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DELBA TERESA DE CASTRO SANTOS BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713213-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELBA TERESA DE CASTRO SANTOS BARBOSA, JOAO CARLOS SANTOS BARBOSA, FRANCISCA TERESA DE JESUS TRINDADE DE CASTRO BARBOSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DELBA TERESA DE CASTRO SANTOS BARBOSA, JOÃO CARLOS SANTOS BARBOSA e FRANCISCA TERESA DE JESUS TRINDADE DE CASTRO BARBOSA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A (ID. 201805172).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a configuração de danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço pela ré.
Com razão os autores.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre os autores e a empresa ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente. É incontroverso o fato de que os requerentes adquiriam passagem com escala que partiria do Aeroporto de Guarulhos às 07h55 e com previsão de chegada no Aeroporto de Brasília às 09h40 do dia 11 de junho de 2024, mas que foram realocados em voo com previsão de saída somente às 17h45 e com previsão de chegada ao Aeroporto de Brasília às 19h30, gerando um atraso de 10 horas na chegada ao destino final.
Também é incontroverso que o voo original ocorreu normalmente, sendo os autores realocados em razão de “overbooking”.
Conforme o art.14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desnecessário, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, a requerida não refuta, em sua contestação, a ocorrência do longo atraso na chegada dos autores ao destino, bem como afirma que a realocação não se tratou de prática ilícita.
A despeito disso, o “overbooking” O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave e é considerada uma prática abusiva, em detrimento do potencial risco de ofensa aos compromissos e projetos do consumidor, com evidente abuso do poder econômico e violação da boa-fé das relações negociais.
Assim, a realocação dos autores se tratou de prática ilícita operada pela companhia ré, diferentemente das alegações da requerida.
Não bastasse, a realocação gerou um atraso excessivo na viagem dos passageiros, sendo que um deles se trata de pessoa idosa (ID. 201805182).
Nesse caso, a ré deveria ter sido diligente, oferecendo alimentação e acomodação adequadas.
Contudo, não há provas nos autos de que a requerida prestou o auxílio adequado ao passageiro.
Por sua vez, os próprios requerentes tiveram que arcar com a sua alimentação ao longo da espera, acarretando um prejuízo material devidamente comprovado no valor de R$ 93,00 (extrato de ID. 201807855).
Por fim, os requerentes experimentaram um atraso de cerca de dez horas, o que se mostra desproporcional.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral oriundo de “overbooking” decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato, caracterizando dano in re ipsa (AgRg no AREsp 478.454/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014).
Com efeito, a conduta negligente da ré trouxe aborrecimento aos autores que transbordaram o mero dissabor dos contratempos do cotidiano e justificam a indenização por danos morais.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
TRANSPORTE.
VOO.
ATRASO.
RELEVANTE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO PRESTADA.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO. 1.
O atraso considerável no voo e a falta de assistência material adequada ao consumidor provoca dano moral. 2.
O ônus de comprovar que ofereceu o suporte necessário incumbe à companhia aérea se o fato constitutivo do direito do autor estiver configurado. 3.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou a razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor e as condições pessoais da vítima. 4.
Dano moral fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07047045920228070006 1706919, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PASSAGEIRO REALOCADO VOLUNTARIAMENTE EM OUTRO VOO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO.
NÃO CUMPRIMENTO.
BOA-FÉ.
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos medida impositiva. 2.
O dano moral decorrente do overbooking prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
O princípio da função social do contrato não pode ser utilizado para afastar os compromissos contratuais assumidos pelo contratante de livre e espontânea vontade e na sua plena capacidade contratual. 4.
O fato de a fornecedora de serviços ter firmado acordo, com a alegação de que iria realizar o pagamento de valores, gerou legítima expectativa e confiança ao consumidor de que, voluntariando-se para embarcar em voo distinto, iria receber a quantia acordada. 5.
Caracterizada a ilicitude da conduta perpetrada, tendo em vista a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proibição de comportamento contraditório, fica configurado o dano moral indenizável. 6.
Reconhecida a ofensa moral, o seu quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer ao caráter compensatório, punitivo e preventivo/pedagógico da medida, e de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. 7.
Recurso não provido. (TJ-DF 07174297120228070009 1777691, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) (grifo nosso) Logo, resta evidente que os requerentes sofreram danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da falha na prestação do serviço oferecido pela ré, de modo que reputo atendidos todos os pressupostos legais da obrigação de indenizar.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor suficiente para a reparação do dano moral.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo extrapatrimonial em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art.5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causado.
Assim, diante dos parâmetros acima alinhados, reputo razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor ponderado.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula n. 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (ID. 201807855) e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e b) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA TERESA DE JESUS TRINDADE DE CASTRO BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DELBA TERESA DE CASTRO SANTOS BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 04:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/08/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 04:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:21
Outras decisões
-
05/07/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713213-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELBA TERESA DE CASTRO SANTOS BARBOSA, JOAO CARLOS SANTOS BARBOSA, FRANCISCA TERESA DE JESUS TRINDADE DE CASTRO BARBOSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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