TJDFT - 0744053-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744053-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA VARGAS RAMALHO - ME REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte AUTORA: SABRINA VARGAS RAMALHO - ME.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para os RÉUS: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO DO BRASIL SA apresentarem apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as apeladas (rés) para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observem os i. advogados que, no caso de suscitarem preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744053-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA VARGAS RAMALHO - ME REU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais proposta por SABRINA VARGAS RAMALHO EIRELI EPP em face de CIELO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Alega a autora que possui um pequeno comércio na Cidade Ocidental/GO e que a maioria das vendas no estabelecimento é realizada por meio de cartão de crédito/débito, em máquinas administradas pela primeira ré, ao passo que os valores de venda são repassados para sua conta bancária, administrada pelo segundo réu.
Menciona que não recebeu valores alusivos a recebíveis oriundos de operações com cartão de crédito, entre o período de junho a novembro de 2021.
Relata que, ao entrar em contato com a primeira ré, obteve a justificativa de que alguns importes foram retidos a título de “débito de gravame”.
Aduz que o total de valores retidos alcança R$ 188.583,73, quantia objeto do pedido de danos materiais.
Tutela de urgência indeferida em id. 114424273.
Citada, a primeira ré apresentou citação em id. 117855243.
Preliminarmente, defende a existência de incompetência do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro existente que estipulou o foro de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias judiciais envolvendo as partes.
Alega, ainda, ser parte ilegítima, por ser credenciadora e responsável apenas por habilitar lojistas para o recebimento de cartões de crédito e débito como forma de pagamento, não participando do repasse de valores.
No mérito, relata que há regulamentação para negociação de recebíveis, consistindo em uma cessão de crédito, e que também é possível a cessão fiduciária, na qual o recebível é dado como garantia, hipótese em que há inclusão de um gravame.
Defende que “No que às informações de gravame bancário, importa referir que cabe somente à instituição financeira beneficiária da garantia sua constituição e desconstituição, nos termos da Resolução nº 4.734/201910 do Banco Central do Brasil”.
Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação em id. 116846343.
Impugnou o benefício da justiça gratuita requerido pela autora.
No mérito, menciona que não houve falha na prestação do serviço o que, portanto, resta afastado o dever de indenizar.
Réplica sob id. 119653375.
Foram solicitadas informações à Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP a respeito das operações feitas pela autora, juntadas no id. 200815600. É o relatório.
DECIDO.
I – Preliminares a) Incompetência do juízo A preliminar de incompetência já fora refutada na decisão sob id. 124021457. b) Ilegitimidade passiva Com relação à alegação da CIELO S.A. ser parte ilegítima, tenho-a por incabível. É incontroversa a relação da referida empresa com a autora, para fins de fornecimento de máquinas para receber pagamento por cartão de crédito/débito.
A alegação autoral de retenção de recebíveis atrai a legitimidade passiva da empresa que realiza a intermediação do pagamento por cartão de crédito.
REJEITO-A. c) Impugnação à gratuidade de justiça Não merece guarida, bem como contempla questão já solucionada em momento pretérito, tendo em vista que, após o indeferimento em id. 113466726, a autora recolheu as custas iniciais, no id. 114317931, o que reforça a sua aptidão financeira para suportar os ônus processuais.
DESACOLHO-A.
II.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e ausentes demais preliminares, passo ao exame do tema de fundo.
A princípio, não se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação contratual destoa dos conceitos de consumidor e fornecedor, tal como previstos na legislação consumerista.
A autora, pessoa jurídica, contratou o primeiro réu para prestar serviços que viabilizem o recebimento de pagamentos por cartão de crédito.
De acordo com a teoria finalista, a pessoa jurídica somente será consumidora se for a consumidora final do produto/serviço fornecido.
No caso em apreço, o ajuste fora realizado para incrementar sua atividade comercial, o que, por si só, já afasta, de plano, qualquer relação de consumo.
A controvérsia gira em torno da retenção de valores de recebíveis de cartão de crédito, supostamente devidos à parte autora, mas que, segundo os réus, estavam gravados em garantia de operações de crédito.
A título de compreensão, recebíveis são valores que uma empresa tem a receber de seus clientes ou de terceiros em decorrência de vendas a crédito, serviços prestados ou outros negócios realizados.
No caso em apreço, decorrem de vendas realizadas pela autora com pagamentos feitos por cartão de crédito.
Sobre o assunto, o Banco Central do Brasil editou normativos que têm como objetivo a abertura do mercado para negociação de recebíveis.
Dessa forma, as empresas podem negociar seus recebíveis com qualquer instituição, seja financeira ou não, com taxas mais competitivas.
A Resolução nº 4.734/2019 do Conselho Monetário Nacional e a Circular nº 3.952/2019, do Banco Central, regulamentam a questão, estabelecendo sistema de registro dos recebíveis que especifique se serão utilizados em operação de desconto ou como garantia de operação de crédito.
Nos termos do art. 5º, inciso I, da referida Resolução, cabe à instituição financeira dar o comando para constituir gravames e ônus sobre os recebíveis, bem como para desconstituí-los.
Nos termos da Resolução nº 4.734/2019, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular nº 3.952/2019, do Banco Central do Brasil, os recebíveis de arranjos de pagamento, como os decorrentes de transações com cartão de crédito, devem ser registrados em sistema próprio, com a devida identificação de sua destinação, seja para operações de desconto ou garantia de operações de crédito.
A Circular nº 3.952/2019, em especial, estabelece que a instituição credenciadora deve registrar os recebíveis em sistema autorizado, informando sua vinculação a eventuais operações de crédito ou garantias, o que confere publicidade e segurança jurídica às partes envolvidas.
A respeito, a ré CIELO assim informou: “Repise-se, nesse ponto, que o Débito de gravame se refere a um lançamento feito na agenda do cliente e corresponde a um saldo que estava livre de negociação antes, mas que agora foi negociado com a instituição financeira e o Crédito de Gravame é o valor dado como garantia pelo estabelecimento comercial e que será liquidado de acordo com o que foi negociado.
A liquidação será feita de acordo com as instruções da CIP.” No caso dos autos, restou comprovado que os recebíveis postulados pela autora estavam gravados em garantia de operação de crédito, lançados na agenda da requerente, por intermédio da CIP, conforme documentação apresentada pela parte ré e registros no sistema competente – id. 200815600.
Assim, não há que se falar em repasse de valores à parte autora, uma vez que estavam legalmente vinculados a obrigações financeiras assumidas.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na conduta dos réus, tampouco, direito da parte autora à restituição dos valores pleiteados.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, à razão de metade da verba honorária para cada um dos patronos dos requeridos.
Após o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744053-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA VARGAS RAMALHO - ME REU: CIELO S.A., BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para manifestar acerca da reposta ao ofício de ID 162420876, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
18/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 17:30
Desentranhado o documento
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08/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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20/06/2023 08:10
Expedição de Ofício.
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28/05/2023 22:36
Recebidos os autos
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28/05/2023 22:36
Outras decisões
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26/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:54
Outras decisões
-
09/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP em 28/04/2023 23:59.
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02/04/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 22:32
Recebidos os autos
-
12/03/2023 22:32
Outras decisões
-
15/02/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 21:21
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de SABRINA VARGAS RAMALHO - ME em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:47
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SABRINA VARGAS RAMALHO - ME em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 17:07
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 19:33
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/06/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SABRINA VARGAS RAMALHO - ME em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:11
Declarada incompetência
-
20/04/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/04/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de SABRINA VARGAS RAMALHO - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/03/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:52
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/02/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:06
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 15:22
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/01/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:16
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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