TJDFT - 0717000-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
15/07/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DAVI MENEZES MARTINS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:01
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717000-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI MENEZES MARTINS REQUERIDO: NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ELO SERVICOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717000-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI MENEZES MARTINS REQUERIDO: NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido liminar ajuizada por DAVI MENEZES MARTINS em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA e ELO SERVICOS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida NAVA, pelo valor de R$21.437,00, parcelado no cartão de crédito do autor em 12x sem juros.
Afirma que houve erro na cobrança, sendo cobrado 12 prestações de R$2.222,04, ao invés de 12 de R$1.786,41.
Narra que a parte requerida se comprometeu a corrigir o erro, o que não ocorreu, contudo.
Assim, requer em caráter liminar “O deferimento da tutela de urgência determinando que a ré corrija, imediatamente, o valor da parcela - retirando o lançamento de juros, abatendo das vincendas o que foi indevidamente cobrado e pago pelo requerente e restituindo o valor de limite no cartão de crédito utilizado”.
A decisão de ID 200073557 deferiu o pedido liminar para determinar à parte requerida que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, corrija o valor da parcela objeto do contrato celebrado, retirando o lançamento de juros, abatendo das vincendas o que foi indevidamente cobrado e pago pelo requerente e, por fim, restituindo o valor de limite no cartão de crédito utilizado, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias ao fiel cumprimento da decisão.
Contestação da requerida ELO SERVIÇOS S/A no ID 203004786.
Contestação do requerido MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no ID 203290041.
A parte autora informa o descumprimento da medida liminar pela parte ré (id. 203996372), razão pela qual a decisão de ID 204082963 determinou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada nova fatura emitida, a partir da intimação da presente decisão, sem a devida correção e observância da determinação ao id. 201063564.
A terceira requerida requereu chamamento do feito a ordem para requerer julgamento dos Embargos de Declaração apresentados ao ID 201155747.
DECIDO.
Assiste razão à requerida, haja vista que os embargos de ID 201155747 não foram apreciados.
Pois bem.
De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão e não se sujeitam a preparo (Art. 1.023 CPC).
A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
Lado outro, determino: 1. intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em réplica e para que informe se a medida liminar foi cumprida, devendo juntar aos autos fatura do cartão de crédito dos meses de agosto e setembro. 2. à diligente Secretaria para que certifique a citação do primeiro requerido e, se o caso, o transcurso do prazo para contestação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
01/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:50
Indeferido o pedido de ELO SERVICOS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (REQUERIDO)
-
30/09/2024 21:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de DAVI MENEZES MARTINS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717000-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI MENEZES MARTINS REQUERIDO: NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ELO SERVICOS S.A.
DECISÃO Cuida de petição na qual a parte autora informa o descumprimento da medida liminar pela parte ré (id. 203996372) e pede a aplicação de multa em caráter coercitivo.
Junta documentos em abono a sua afirmação.
Decido.
A parte alegou ter firmado contrato com a primeira requerida por R$21.437,00, sendo ajustado o parcelamento do débito em 12 vezes sem juros, mas houve erro na cobrança, com parcelas de R$2.222,04 em vez de R$1.786,41.
Sustenta que requerida prometeu corrigir o erro, mas não o fez.
Assim, a requerente pugnou liminarmente que a ré corrija as parcelas, abata os valores indevidos e restituía o limite do cartão de crédito.
Em seguida, presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, deferida a antecipação da tutela para determinar “à parte requerida que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, corrija o valor da parcela objeto do contrato celebrado, retirando o lançamento de juros, abatendo das vincendas o que foi indevidamente cobrado e pago pelo requerente e, por fim, restituindo o valor de limite no cartão de crédito utilizado, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias ao fiel cumprimento da decisão” (id. 200073557).
Conforme a certidão ao id. 201063564 e observando a aba expedientes do PJe, verifica-se que todas as rés foram devidamente intimadas da aludida decisão e quedaram-se inertes em cumpri-la no prazo determinado.
Desse modo, diante da recalcitrância no cumprimento da ordem judicial pela parte requerida, determino a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada nova fatura emitida, a partir da intimação da presente decisão, sem a devida correção e observância da determinação ao id. 201063564.
Fica a multa limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
24/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:26
Outras decisões
-
24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717000-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI MENEZES MARTINS REQUERIDO: NAVA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ELO SERVICOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração id 201155747.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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