TJDFT - 0000176-77.2018.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARTA PROENCA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2023 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:11
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARTA PROENCA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:07
Outras decisões
-
27/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000176-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA PROENCA REU: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA SENTENÇA 1.
MARTA PROENCA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA, afirmando, em suma, que celebrou com a parte ré contrato de compra e venda de soja GMO em grãos – CRT 3000011034/2015, cujo objeto era a entrega de soja a ré.
Afirmou que ficou acordado que o produto seria plantado na área de 50,00has dentro da área total de 121,00has na Fazenda lote 54 A, todavia, o contrato ficou preenchido com equívocos, uma vez que constou a entrega de 300.000kg, ao passo que o correto seria 150.000kg.
Alegou que a safra ano agrícola 2014/2015 foi parcialmente insatisfatória, fato que comprometeu o cumprimento do contrato, sendo possível a entrega de apenas 87.000kg de soja.
Ressaltou que a ré concordou verbalmente que a diferença fosse paga na próxima colheita, todavia, promoveu a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, em desacordo com o previsto em contrato.
Ressaltou a abusividade da cláusula penal fixada.
Requereu a antecipação da tutela para determinar que o réu promova a baixa da inscrição seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ao final, requereu a procedência do pedido para retificar a cláusula primeira do contrato, para constar a quantidade de 150.000kg de soja, e a cláusula terceira, para constar como valor total do contrato a quantia de R$ 118.750,00.
Requereu, também, a redução da cláusula pela para 5% do valor do contrato e a declaração de inexistência de mora, com a prorrogação do prazo para pagamento para 31.03.2016, sem qualquer penalidade.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para corrigir o valor da causa (ID 30090379).
Deferida a tutela de urgência (ID 30090379).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 30090379 - Pág. 24) arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo, sob argumento da existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito, afirmou a inexistência de erros no contrato, sob argumento que a soja vendida não está atrelada aos hectares da fazenda.
Ressaltou a regularidade da negativada do nome da autora, observando a cláusula 5.3 do contrato.
Asseverou que a cláusula penal foi livremente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva.
Por fim, arguiu a impossibilidade de prorrogação do contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 30090374 - Pág. 20).
Acolhida a preliminar de incompetência relativa (ID 30090374 - Pág. 37).
Saneado o processo, fixado os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (ID 166973032), a parte autora quedou-se inerte e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 167804403 e 168518166). 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de ID 30090348 - Pág. 34, por intermédio do qual a parte autora se comprometeu a entregar a ré 300.000kg de soja da safra 2014/2015, no período de 10.02.2015 a 30.03.2015.
Nesse contexto, a divergência nos autos cinge-se em determinar: a) se houve incorreção no montante da soja vendido (de 150.000 ao invés de 300.000 quilos); b) se houve acordo, após o decurso do prazo, para que a autora efetuasse o pagamento na próxima colheita; c) a existência de abusividade na cláusula penal; e d) a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Em relação a incorreção no montante da soja vendido, o contrato é expresso em afirmar a quantidade de 300.000kg, cujo pagamento foi estabelecido observando a quantidade indicada, nos termos da cláusula terceira.
Em que pese as alegações da parte autora, a cláusula quarta do contrato se refere à garantia, sendo que não há qualquer previsão de que a soja deve ser plantada exclusivamente na área de 50,00ha.
Ademais, oportunizada a autora comprovar suas alegações, ela permaneceu inerte, olvidando-se de seu ônus processual.
Nesse contexto, considerando que a autora anuiu com os termos do contrato e se comprometeu a entregar a produto, o pedido de revisão do contrato não pode ser acolhido.
De igual modo, não há nos autos qualquer documento comprovando que a ré anuiu com a prorrogação do prazo de pagamento, sendo que mais uma vez a autora não observou seu ônus da prova, deixando de comprovar os fatos alegados na inicial.
Por conseguinte, em relação a cláusula penal, esta visa compensar a parte que sofreu os pelos prejuízos da infração contratual.
No caso dos autos, a cláusula 5.4 do contrato, as partes entabularam multa correspondente a 30% do valor do produto que deixou de ser entregue.
Inicialmente, deve-se destacar que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob a óptica do Código Civil, uma vez que não se trata de relação de consumo.
Dessa forma, demonstrado que a multa não é abusiva e obedeceu o dever de informação, não cabe a este juízo afastar as disposições pactuadas pela parte, sob pena de quebra do princípio da pacta sunt servanda.
Ademais, o contrato não é caracterizado como contrato de adesão, sendo evidente que o vendedor anuiu com os termos nele pactuados.
Por fim, em relação a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, a cláusula 5.3 do contrato dispõe que “se por qualquer motivo o Vendedor deixar de entregar o produto nos prazos e quantidade e condições fixadas neste contrato, este ficará constituído em mora de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou interpelação por parte da Compradora”.
Dessa forma, depreende-se do contrato que a mora da parte autora, por si só, já autoriza a adoção dos meios legais para cumprimento da avença, independente de qualquer notificação, fato que não se confunde com a cláusula 5.4 do contrato, que trata especificamente da rescisão do contrato.
Assim, verifica-se que a tutela de urgência, deferida num juízo de cognição sumária, deve ser revista, uma vez que, num juízo de cognição exauriente, constatou-se a regularidade da inscrição. 3.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, no percentual 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:52
Outras decisões
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MARTA PROENCA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MULTIGRAIN COMERCIO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de MARTA PROENCA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
30/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
30/07/2023 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0000176-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARTA PROENCA EXECUTADO: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA DESPACHO Ciente da Decisão proferida pelo Excelentíssimo Min. do STJ Luis Felipe Salomão, o qual declarou incompetente este Juízo para processamento do presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial de Brasília.
Cumpra-se decisão da Corte Superior.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 15:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/07/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:41
Declarada incompetência
-
06/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:05
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2020 16:05
Processo Desarquivado
-
14/09/2020 16:04
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:23
Decorrido prazo de MARTA PROENCA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:23
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:36
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 18:05
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 18:05
Decorrido prazo de MARTA PROENCA em 02/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de MARTA PROENCA em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de MULTIGRAIN S.A. em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:19
Recebidos os autos
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26/03/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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