TJDFT - 0725535-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COSTA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Habeas corpus.
Cerceamento de defesa.
Perícia.
Necessidade da prova. 1 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158, caput, do CPP). 2 - Havendo laudo de exame de corpo de delito do IML, descrevendo as lesões sofridas pela vítima, não há cerceamento de defesa em indeferir pedido para ela seja submetida à perícia feita pela junta médica do Tribunal, sobretudo se não há qualquer vício no laudo apresentado. 3 – Ordem denegada. -
08/07/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COSTA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:53
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COSTA - CPF: *52.***.*78-06 (PACIENTE)
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04/07/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
28/06/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0725535-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA PACIENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DO RECANTO DAS EMAS Insurge-se o impetrante da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o pedido da defesa para realizar perícia para avaliar seu atual estado de saúde (ID 201018526).
Afirma que o laudo pericial do IML (ID 186835851) não descreve os ferimentos da vítima.
E os relatórios de evoluções da Secretaria de Estado de Saúde do DF não detalham a gravidade das lesões sofridas nem informam se a vítima ficou impossibilitada de trabalhar ou de exercer as atividades cotidianas.
E,”se for realizada a perícia na vítima, o crime poderá ser desclassificado, inclusive poderá dar aos fatos uma qualificação jurídica diferente, para crime outro que não de competência do Tribunal do Júri.
Além disso, no caso em tela a vítima sofreu agressões de diversas pessoas, como relatou o condutor da prisão (...)”.
Argumenta que o "(...) o artigo 158 do CPP, é claro ao indicar que, quando houver uma infração que deixa vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, de forma direta ou indireta, não sendo possível ser preterida pela confissão do acusado”.
Acrescenta que a perícia médica do Tribunal é necessária para esclarecer se as lesões sofridas são permanentes e se foram causadas por um agressor ou por vários.
Pede, em liminar, seja suspensa a ação penal n. 0700692-26.2023.8.07.0019até que a vítima seja submetida a perícia por este e.
Tribunal de Justiça (ID 60630585).
O paciente foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP – homicídio qualificado tentado.
Ele, com dolo de matar, teria agredido a vítima, de surpresa, com garrafa de vinho quebrada e cabo de vassoura partido, causando-lhe lesões, não tendo se consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade dele (autos n. 0700692-26.2023.8.07.0019, ID 154227547).
Laudo de exame de corpo de delito do IML descreveu que “(...) no prontuário enviado consta admissão do paciente dia 23/02/2023 no Hospital Regional de Taguatinga, quando foi recebido pelo serviço de ortopedia com diagnóstico de fraturas vertebrais devido a agressão física, após receber alta do Hospital de Base onde permaneceu internado na UTI.
Na admissão no Hospital de Taguatinga foi constatada fratura das vértebras C6, C7 e T1, realizada imobilização e tratamento conservador.
Recebeu alta no dia 30/03/2023, em bom estado geral, sem déficits motores ou neurológicos, com orientação de acompanhamento ambulatorial (...)”.
E, concluiu “vítima de agressão física com fraturas de vértebras na coluna” (ID 186835851 ).
Conforme consignou a decisão impugnada, “as perícias para exame de corpo de delito, seja direto ou indireto, são realizadas pelo Instituto Médico Legal-IML, vinculado à Polícia Civil do DF, não dispondo o Tribunal de Justiça do DF de junta médica oficial com aptidão e atribuições para realizar exames médico periciais em vítimas de crimes dolosos contra a vida” (ID 201018526).
Além do laudo de exame de corpo de delito indireto, há nos autos prontuário médico da vítima e relatório da Secretaria de Estado de Saúde do DF (ID’s 176943300 e 176943302), em que apontadas fraturas nas vértebras da coluna da vítima, em decorrência das agressões físicas sofridas.
Não se vislumbra, nesse exame perfunctório, motivos para realizar nova perícia.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
25/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 07:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
24/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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