TJDFT - 0723263-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILLA COSCIA SEVERINO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723263-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA COSCIA SEVERINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº 209736998).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras-DF, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA COSCIA SEVERINO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILLA COSCIA SEVERINO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:22
Outras decisões
-
20/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723263-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA COSCIA SEVERINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a exequente PRISCILLA COSCIA SEVERINO para a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 -
16/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:13
Outras decisões
-
18/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723263-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PRISCILLA COSCIA SEVERINO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a exequente PRISCILLA COSCIA SEVERINO a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF, 11 de julho de 2024 15:44:51. -
11/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PRISCILLA COSCIA SEVERINO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723263-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PRISCILLA COSCIA SEVERINO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 199749857, a parte exequente PRISCILLA COSCIA SEVERINO requer o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada “teimosinha" em todas as contas da executada.
Decido.
Defiro o pedido da parte exequente PRISCILLA COSCIA SEVERINO de ID nº 199749857.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a exequente PRISCILLA COSCIA SEVERINO a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:05
Outras decisões
-
21/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de PRISCILLA COSCIA SEVERINO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:47
Outras decisões
-
08/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 18:37
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de PRISCILLA COSCIA SEVERINO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/02/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PRISCILLA COSCIA SEVERINO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:01
Outras decisões
-
21/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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