TJDFT - 0703613-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
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31/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 16:08
Desentranhado o documento
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28/10/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 16:07
Desentranhado o documento
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28/10/2024 16:06
Desentranhado o documento
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28/10/2024 16:06
Desentranhado o documento
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28/10/2024 16:06
Desentranhado o documento
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28/10/2024 16:05
Desentranhado o documento
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28/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:57
Homologada a Transação
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24/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DIAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DIAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:55
Outras decisões
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14/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 09:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703613-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO LOPES DIAS REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte ALFA SEGURADORA S/A, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 03/10/2024.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 16:16:26. -
07/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DIAS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703613-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO LOPES DIAS REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DIAS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DIAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703613-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO LOPES DIAS REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte ALFA SEGURADORA S/A.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se as demais partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 -
04/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703613-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO LOPES DIAS REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luciano Lopes Dias em face de Alfa Seguradora, Hyndai Caoa do Brasil, partes devidamente qualificadas, sob o argumento de suposto ato ilícito promovido pela parte ré, gerador de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste, no lugar de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, a empresa CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-77.
Retifique-se.
Anote-se.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, considerando-se o pedido de indenização a título de danos materiais e morais.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Observo que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 .
Apesar de o contrato de seguro ser estabelecido entre a seguradora e o segurado, aquele que sofre acidente por conduta do segurado constitui-se como terceiro beneficiário do seguro entabulado pelas partes originárias Alega o autor que após sofrer um acidente, acionou o seguro para reparo do veículo.
Conta que seu veículo foi entregue a oficina credenciada pela seguradora no dia 21/11/2023 e até a data da propositura da ação ( 22/02/2024), não havia sido reparado.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré Alfa Seguradora a inexistência de dano moral e material, alega que houve falta de peças.
A ré Caoa Montadora sustenta que todas as peças solicitadas pela concessionária foram enviadas.
Nos casos de demora no reparo do veículo após sinistro, como é o caso dos autos, respondem solidariamente a seguradora e a oficina que realizou o serviço.
No presente caso, o veículo foi devolvido ao autor em 01/03/2024, conforme documento de id 206025507.
Desta feita, reconheço a e perda superveniente do objeto quanto a entrega do veículo.
Apesar de a seguradora ter cumprido o contrato de seguro, pois arcou com os custos da reparação do veículo, o conserto se deu em prazo consideravelmente longo, mais de noventa dias, sendo entregue faltando ainda duas peças, o que causou prejuízos ao autor.
Essa reparação deveria ter ocorrido em prazo razoável, de forma a evitar maiores prejuízos à parte lesada, o que não foi observado pelas rés.
Uma vez que o conserto do veículo do autor prolongou-se por mais de noventa dias, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil fundado no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927,todos do Código Civil: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa "lato sensu." O atraso na devolução de veículo dado para conserto a oficina credenciada pela seguradora, por mais de 30 dias, configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA EXCESSIVA PARA CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
QUATRO MESES.
AUSÊNCIA DE PEÇAS NÃO DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-la a pagar a quantia de R$ 4.650,00 a título de reparação por danos materiais e a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Em seu recurso, alega que o atraso na entrega do veículo foi decorrente de culpa de terceiro, uma vez que a fabricante não disponibilizou a tempo as peças necessárias para o reparo.
Acrescenta que não houve falha na prestação de serviços, o que afasta a reparação imposta na sentença.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 39334124 e 39334126).
Contrarrazões apresentadas (ID 39334132). 3.
Preliminar de efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
No caso específico dos autos não há qualquer probabilidade da ocorrência de dano irreparável ao recorrente, já que a obrigação imposta na sentença somente é exigível a partir do trânsito em julgado e eventual execução provisória depende de caução para liberação de valores eventualmente penhorados.
Preliminar rejeitada.
Recebo o recurso, portanto, somente no efeito devolutivo. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 5.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
Cinge-se a controvérsia na responsabilidade da parte recorrente nos danos materiais (gastos com aluguel de veículo) e danos morais em virtude da demora no conserto de veículo automotor por indisponibilidade de peça.
Verifica-se por meio dos documentos juntados aos autos que veículo ingressou na concessionária em 17/08/2021 e foi liberado, devidamente consertado, em 10/12/2021, totalizando 115 dias.
O documento de ID 39334109 - Pág. 1 a 4 demonstra que todas as peças solicitadas em 17/08/2021 foram entreguem em 03/09/2021 ou 17/09/2021.
Não há nos autos qualquer documento que demonstre que as peças foram entregues após o prazo de 30 dias.
Dessa forma, resta claro que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que a demora no conserto do veículo foi decorrente no atraso do envio de peças pela fabricante, não se desincumbindo do ônus probatório (373, II, do CPC). 7.
O atraso na devolução de veículo deixado para conserto em oficina credenciada pela seguradora, por mais de 30 dias, configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC e a violação do dever de assegurar a oferta de peças de reposição e conserto do veículo em prazo inferior a 30 dias. 8.
No caso, dos autos o veículo foi devolvido após 115 dias da data de entrada, o que não é razoável.
Além disso a recorrente não comprovou a alegada falta de peças, tampouco demonstrou qualquer elemento de prova a justificar a demora na execução do serviço.
Logo, restou evidenciado que a falha na prestação dos serviços da recorrente deu causa à demora excessiva para entregar o veículo em tempo razoável. 9.
Procedente, portanto, a reparação pelos danos materiais e morais, nos termos do artigo 14 do CDC.
Os documentos juntados demonstram que o recorrido teve prejuízo material com a locação de veículo no período de 75 dias, alugado a partir do excesso do prazo de entrega do veículo.
Devida, portanto, a reparação por danos materiais. 10.
No que toca aos danos morais, a falha no serviço da recorrente privou o recorrido do uso do seu meio de transporte por um período excessivo, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e dá ensejo a reparação por danos morais, arbitrada em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1626189, 07025766320228070007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caracteriza dano moral a demora injustificada para realização dos serviços de conserto do veículo que gerou privação de bem de notória utilidade (experiência comum - Lei n. 9.099/95, art. 5º) e patente frustração das legítimas expectativas do autor, mormente em razão da excessiva demora para a realização dos reparos no veículo, tudo a caracterizar a violação aos direitos da personalidade do requerente, apta a gerar a necessidade de reparação pelos danos morais.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Noutro giro, o valor dos danos material é fixado de acordo com a comprovação do efetivo prejuízo suportado em decorrência do infortúnio.
Logo não há que se falar em ressarcimento de valor de gasolina, uma vez que seria gasta independentemente da demora no reparo do veículo.
Do mesmo modo, não é responsabilidade das rés arcarem com chave reserva furtada.
Nada obstante, o autor comprova os gastos com transporte de aplicativo no período em que ficou privado de seu veículo, desta feita devem as rés arcarem com o pagamento da quantia de R$ 197,31.
Diante de todo o exposto, no que se refere a entrega do veículo, extingo-a, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés Alfa Seguradora e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA SOLIDARIAMENTE a pagarem ao autor: a) quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a contar da data desta sentença.; b) a quantia de R$ 197,31 (cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada desde 18/01/2024 e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Retifique-se o polo passivo da demanda, no lugar de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, a empresa CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DIAS em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:01
Outras decisões
-
25/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DIAS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:51
Outras decisões
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DIAS em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703613-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO LOPES DIAS REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO As partes requeridas manifestaram-se acerca da emenda à inicial (ids. 20249005 e 202506281).
Considerando que já ocorreu a audiência de conciliação, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:30
Outras decisões
-
04/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DIAS em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703613-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO LOPES DIAS REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA 2023 DECISÃO Inclua-se no polo passivo a empresa CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-77, conforme requerimento de Id 198617577.
Observa-se que a referida empresa apresentou contestação (Id 198304860) e compareceu espontaneamente na audiência de conciliação.
A parte autora formula requerimento de inclusão de novo pedido (acréscimo do valor do módulo de R$ 760,00 (ID 198380523)).
Ocorre que os réus já foram devidamente citados e apresentaram contestação.
Consoante o disposto no art. 329, inciso II, do CPC, o autor poderá aditar ou alterar o pedido, após a citação do réu e até o saneamento do processo, somente com consentimento do réu.
Assim, intimem-se os réus para se manifestarem nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, apresentando, se o caso, contestação ao novo pedido.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:35
Outras decisões
-
14/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DIAS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/05/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 16:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de LUCIANO LOPES DIAS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/02/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de intimação
-
22/02/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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