TJDFT - 0718023-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SHILD CONSTRUCAO ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHILD CONSTRUCAO ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718023-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: SHILD CONSTRUCAO ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d / La -
31/08/2024 19:58
Recebidos os autos
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31/08/2024 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SHILD CONSTRUCAO ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR LTDA em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de SHILD CONSTRUCAO ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR LTDA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718023-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: SHILD CONSTRUCAO ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente. d -
21/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:23
Outras decisões
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11/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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