TJDFT - 0717651-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KELDER JOSE RODRIGUES COELHO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717651-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA REQUERIDO: KELDER JOSE RODRIGUES COELHO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA em desfavor de KELDER JOSE RODRIGUES COELHO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 209389292.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 209389292) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente d/lrc -
24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:28
Homologada a Transação
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KELDER JOSE RODRIGUES COELHO em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717651-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS REIS & REIS LTDA REQUERIDO: KELDER JOSE RODRIGUES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente. d -
21/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:23
Outras decisões
-
07/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705595-67.2024.8.07.0020
Natali Mariana Cremonese
Decolar
Advogado: Vinicius Soares Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 19:26
Processo nº 0752255-34.2024.8.07.0016
Divaldo Theophilo de Oliveira Netto
Kleber Rezende Lacerda
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:10
Processo nº 0717997-37.2024.8.07.0003
Escola Castelinho do Saber LTDA
Luciana Sousa Alves Camilo
Advogado: Cloves Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 16:58
Processo nº 0725484-64.2024.8.07.0001
Wilian Cristiano de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:08
Processo nº 0724406-87.2024.8.07.0016
Connect Car Locadora LTDA
Ana Lucia dos Santos
Advogado: Deyse Mory Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 07:20