TJDFT - 0724141-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724141-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO JORGE ARAUJO BATISTA (ID 75695973) em face da decisão de ID 75248103 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: (...) Decido.
Sabe-se que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, quando requerido em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, submetendo-se o pedido à apreciação do Relator, conforme o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Os efeitos da concessão do referido benefício somente produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc), inexistindo efeito retroativo, ante a efetiva comprovação da impossibilidade financeira, a teor do disposto nos arts. 99 e 492 do CPC.
No caso, o Apelante requer o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, sob a alegação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Ressalte-se que, uma vez impugnada a situação de hipossuficiência, é ônus de quem requer o reconhecimento do direito demonstrar que ostenta os requisitos.
Facultada ao Recorrente a oportunidade de comprovação (ID 74332825), este juntou aos autos somente documentações médicas (IDs 74722069 e 74722068) e uma página da declaração de imposto de renda de sua esposa (ID 74722073).
Posteriormente, juntou a declaração de benefício previdenciário (ID 74779425).
Assim, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus da prova, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é, em conjunto ou isoladamente, capaz de afirmar que a Parte se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Em suas razões recursais, o Embargante aponta a presença de omissão na decisão, alegando que a decisão não analisou conjuntamente a documentação acostada aos autos.
Ao final, pede o provimento do recurso para, com efeitos infringentes, sanar a omissão e deferir a gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Na dicção do art. 932, inc.
III do CPC, “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objeto esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por omissão a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou quando deixa de resolver a questão na parte dispositiva.
A decisão, todavia, não apresenta omissão, uma vez que os documentos foram analisados, o que levou o Juízo a concluir pela sua insuficiência para comprovar a situação de hipossuficiência econômica da parte.
O que o Embargante pretende discutir é o teor da determinação, mostrando-se nítido que não se conforma com o entendimento do Relator.
Portanto, observando que o recurso não tem o objetivo de suprir os vícios do art. 1.022 do CPC, mas sim o de reexaminar a matéria decidida, os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
Por fim, ressalte-se que na eventual oposição de novos embargos, a fim de rediscutir o que já foi julgado, o Embargante estará sujeito à multa disposta no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Reforço que igualmente será aplicada a reprimenda em caso de interposição de agravo interno com manifesta intenção protelatória, ou manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ser inadmissível e o faço com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, cumpra-se o despacho de ID 74332825, e retornem os autos conclusos para apreciação.
Brasília, 12 de setembro de 2025 14:28:47.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/09/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/09/2025 12:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:53
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIO JORGE ARAUJO BATISTA - CPF: *15.***.*88-34 (APELANTE).
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06/08/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/07/2025 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2025 08:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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