TJDFT - 0724141-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724141-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por MARIO JORGE ARAUJO BATISTA (ID 74012141) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 74012126) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais movida pelo ora Apelante em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O Apelante requer o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça e alega, em suas razões recursais, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, não trabalha, não está aposentado e é dependente de sua esposa.
No ID 74332825, intimei o Apelante para juntar provas de sua situação financeira, o que foi realizado nos IDs 74722067 a 74722073. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, quando requerido em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, submetendo-se o pedido à apreciação do Relator, conforme o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Os efeitos da concessão do referido benefício somente produzem a partir do momento do deferimento (efeitos ex nunc), inexistindo efeito retroativo, ante a efetiva comprovação da impossibilidade financeira, a teor do disposto nos arts. 99 e 492 do CPC.
No caso, o Apelante requer o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, sob a alegação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Ressalte-se que, uma vez impugnada a situação de hipossuficiência, é ônus de quem requer o reconhecimento do direito demonstrar que ostenta os requisitos.
Facultada ao Recorrente a oportunidade de comprovação (ID 74332825), este juntou aos autos somente documentações médicas (IDs 74722069 e 74722068) e uma página da declaração de imposto de renda de sua esposa (ID 74722073).
Posteriormente, juntou a declaração de benefício previdenciário (ID 74779425).
Assim, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus da prova, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não é, em conjunto ou isoladamente, capaz de afirmar que a Parte se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2025 13:51:54.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
16/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724141-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:55:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:50
Outras decisões
-
24/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:57
Outras decisões
-
26/03/2025 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:41
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:09
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO MORESCO AGRIZZI em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:42
Outras decisões
-
28/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724141-33.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à nova proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a).
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 20:18:39.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
19/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:21
Outras decisões
-
05/11/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LOPES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA LOPES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 15:08
Desentranhado o documento
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11/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724141-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Fica intimado o Sr.
Perito para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Considerando que o réu requereu a produção da prova pericial (ID 210031346), recai sobre ele a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Sobrevindo a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista à parte impugnante.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 21:52:32.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
02/10/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724141-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: Não há questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Analisando a posição das partes, fixo como controvertido o seguinte ponto fático: Se o quadro clínico apresentado pelo autor em 11/06/2024 (data da solicitação de ID 200382334) era de transferência para hospital de transição, nos termos postulados na prescrição médica de ID 200382334. 3) Ônus probatório: Fixado o ponto controvertido, passo a determinar as regras de ônus probatório.
Trata-se de relação de consumo.
A alegação do autor é verossímil, tendo em vista a guia de solicitação de internação em hospital de transição “visando reduzir o tempo de internação e reinternações” (ID 200382334).
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. 4) Provas: Defiro a produção de prova pericial, a fim de se esclarecer o ponto controvertido acima indicado.
Nomeio o Dr.
Lucas Ferreira Lopes, com dados arquivados no cadastro de peritos do TJDFT, para atuar como perito do juízo.
Fixo como quesito do juízo: Se o quadro de saúde do paciente, Sr.
Mário Jorge Araújo Batista, no dia da solicitação (11/06/2024), recomendava a sua transferência para um hospital de transição, nos termos apresentados pelo documento de ID 200382334.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Considerando que o réu requereu a produção da prova pericial (ID 210031346), recai sobre ele a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Sobrevindo a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista à parte impugnante.
Após, venham os autos conclusos.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
De modo contrário, venham os autos conclusos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
O levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial e o restante após a sua conclusão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:32:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724141-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIO JORGE ARAUJO BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724141-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Ciente do ofício de ID 204130575.
Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:54:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724141-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
10/07/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724141-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:38
Outras decisões
-
08/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724141-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Intime-se o autor para informar sobre o cumprimento da liminar.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:35:01.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724141-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO JORGE ARAUJO BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: NILZA GONCALVES AGUIAR ARAUJO BATISTA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em impossibilidade material do cumprimento da determinação de ID 200561349, tendo em vista que a decisão é expressa ao indicar “hospital de transição”, nos termos do documento de ID 200382334: Intime-se a ré, por meio de seu advogado, para comprovar o cumprimento da decisão de ID 200561349, no prazo de 02 dias, sob pena de aumento da multa diária já fixada.
Saliento que a multa anteriormente fixada se encontra vigente.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:10:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:09
Outras decisões
-
25/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:34
Mandado devolvido dependência
-
19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:51
Outras decisões
-
18/06/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 12:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
15/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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