TJDFT - 0704020-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:57
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS LOPES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704020-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DIAS LOPES REQUERIDO: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado conforme faculta art. 30 da Lei n. 9.099/95.
MATHEUS DIAS LOPES ajuizou, em 09/03/2023, ação contra NOMAD TECNOLOGIA LTDA.
Relata ser usuário do cartão Nomad Global desde 2021, o qual utiliza para movimentações bancárias e financeiras quando em viagem ao exterior.
Em viagem a Orlando, em novembro de 2022, Estados Unidos, depositou na referida conta o dinheiro que utilizaria.
Ao tentar usar, teve uma compra recusada mesmo tendo saldo.
Depois, recebeu um e-mail da NOMAD informando o cancelamento de sua conta por decisão administrativa.
Conseguiu retirar o dinheiro que tinha depositado, verificando que sua conta realmente foi cancelada depois.
No dia em que soube que sua conta seria cancelada, a região em que estava foi assolada por um furacão, o que provocou o cancelamento de seu voo de volta ao Brasil, sendo obrigado a permanecer mais três dias.
Precisou, então, utilizar seu cartão de crédito, gastando um valor alto de IOF.
Tentou contato com a NOMAD diversas vezes para explicar sua situação, especialmente recrudescida pelo advento do furacão, recebendo respostas que reputou insensíveis ao que passava.
Pede, além da inversão do ônus da prova, apenas indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A empresa ré apresentou contestação, alegando não ter havido falha na prestação do serviço.
Detalhou, em pormenores, o ocorrido, chamando atenção para os seguintes fatos: em 09/11/2022 enviou um e-mail para o autor comunicando-lhe que sua conta seria encerrada; na mesma comunicação, havia a informação expressa de que isto só ocorreria 30 (trinta) dias depois do envio do e-mail; a conta nunca deixou de estar ativa durante o período de estadia do autor em Orlando; a compra recusada no valor de 28,33 dólares americanos junto à loja Calvin Klein o foi por problemas comuns de comunicação, tendo sido logo estornada, em nada se referindo ao cancelamento da conta, tanto que, uma hora e meia depois aproximadamente, o autor conseguiu transferir 35,37 dólares americanos para terceira pessoa, ou seja, a conta estava ativa, como permaneceu até que expirado o prazo de trinta dias.
Na audiência de conciliação não foi possível acordo.
O autor apresentou réplica.
Pois bem.
Após detido estudo do processo, concluo que o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Isto por não conseguir vislumbrar, por parte da ré, a falha na prestação do serviço de que se ressente o autor.
Como exposto e comprovado pela empresa requerida, o autor foi notificado do encerramento unilateral de sua conta, em 09/11/2022, via e-mail (ID 160714146 - Pág. 6).
O autor não juntou este e-mail às outras comunicações e documentos que acompanham a inicial, mas transcreveu parte do seu texto na p. 2 da peça (ID 151767296).
Repara-se que o texto da mensagem corresponde exatamente ao primeiro parágrafo do e-mail transcrito na contestação da requerida (ID 160714146 - Pág. 6), tendo o autor suprimido o parágrafo seguinte em que a NOMAD dizia expressamente que a conta permaneceria ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir daquela data de notificação.
A Resolução n. 4753/2019 do Banco Central do Brasil regulamenta os encerramentos de conta corrente no Brasil.
O art. 5º prevê o encerramento de contas por iniciativa da instituição financeira desde que as providências que lista sejam adotadas, dentre elas a única que se aplica ao presente caso: "I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;" O e-mail enviado pela requerida ao autor em 09/11/22 não deixou de cumprir com essas providências ao consignar que a conta corrente do autor seria encerrada, permanecendo no entanto ativa por mais trinta dias.
Embora a justificativa apresentada - "por decisão administrativa" - tenha sido um tanto quanto inespecífica, em comunicação posterior, de 11/11/22, a requerida já a refinou afirmando que "Seguindo critérios internos e por decisão da nossa área responsável, optamos pelo fechamento definitivo da sua conta Nomad.
Nossas análises são baseadas em bancos de dados públicos, privados e critérios internos confidenciais.
Todas as medidas e ações tomadas estão amparadas pelo nosso contrato.
Você pode consultá-lo pelo https://nomadglobal.com/legal" (ID 151767306 - Pág. 2).
De mais a mais, a conta que o autor mantinha com a requerida não era uma conta usada para pagamentos vários, recebimento de salário e atividades cotidianas financeiras, muito menos antiga, mas uma carteira digital, associada a um cartão de débito para compras no exterior, ofertada pela requerida que, na verdade, é uma correspondente bancária de câmbio.
Assim, uma justificativa mais enxuta e vaga para o encerramento da conta parece ter sido suficiente.
A recusa da compra de 28,33 dólares, pelos documentos, realmente ocorreu antes que recebido o e-mail de notificação de encerramento da conta pelo autor.
Pelo o que consta no alto da pág. 7 da contestação (ID 160714146), o e-mail foi confeccionado às 14h13 do Brasil (11:13AM de Orlando), enviado alguns segundos depois, entregue mais alguns segundos depois, e aberto pelo destinatário apenas às 22h04 do Brasil (9:04PM de Orlando).
A tentativa de compra na Calvin Klein se deu 15h24, ou seja, horas antes de o autor ler a notificação (ID 160714146, p. 7).
Não obstante, provado que a recusa não aconteceu pelo cancelamento da conta, tanto que, às 16h56, o autor, de fato, conseguiu transferir 35,37 dólares de sua conta para a pessoa de Arissa Peniche (ID 160714146, p. 7), que o acompanhava na viagem segundo ID 151767308 - Pág. 1.
Conseguiu também, pelo o que relata na inicial, sacar todo o dinheiro que tinha na conta, o que, em uma conta cancelada, infere-se não ser inicialmente possível.
Apesar de na réplica o autor ter dito que foram três as recusas de compra no cartão, não prova nesse sentido, ao passo que no extrato transcrito na p. 7 da contestação registrada apenas uma tentativa.
Diante deste panorama não se pode dizer ter havido falha na prestação do serviço por parte da ré.
Ela encerrou a conta do autor, como lhe era possível, apresentando justificativa e notificando-o com antecedência bastante razoável.
Inexistindo falha - isto é, ato ilícito - não há o que se falar no surgimento de qualquer dever de indenizar, seja na modalidade por dano material, seja na modalidade por dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo COM julgamento de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 45 da Lei n. 9.099/95).
BRASÍLIA/DF, 26 de julho de 2023.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2023 11:46
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS LOPES - CPF: *07.***.*60-98 (REQUERENTE) em 05/06/2023.
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS LOPES em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/06/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:34
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:35
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:35
Outras decisões
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09/03/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/03/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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