TJDFT - 0001245-19.2020.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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18/10/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0001245-19.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IVAN CARLOS PEREIRA JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de IVAN CARLOS PEREIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 97419015): “Em 02 de fevereiro de 2020, por volta das 12h00, na Colônia Agrícola Samambaia, Rua 01, Chácara 105D, Lote 04, Vicente Pires/DF, o denunciado, valendo-se das pretéritas relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, ENTROU e PERMANECEU NA RESIDÊNCIA de CÁSSIA SOARES DE FARIA, sua ex-companheira, CONTRA A VONTADE desta.
Outrossim, no mesmo contexto, o denunciado A AMEAÇOU DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE e ainda PRATICOU VIAS DE FATO contra ela Informam os autos que o senhor IVAN e a senhora CÁSSIA mantiveram um relacionamento amoroso por cerca 08 anos e se encontram separados desde o ano de 2016.
Outrossim, apesar do lapso temporal da separação, o denunciado não aceita o término da relação com a vítima.
Nas circunstâncias acima descritas, o senhor IVAN dirigiu-se à casa da senhora CÁSSIA, pulou o muro e adentrou no local.
Ato contínuo, o denunciando iniciou uma discussão com a vítima, pegou uma faca e a ameaçou, dizendo: “Eu vou te matar agora, desgraçada!”.
Em seguida, o senhor IVAN agrediu a senhora CÁSSIA com vários socos no braço e na perna, bem como tentou esganá-la, momento em que ela conseguiu se desvencilhar dele.(...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Relatório Final - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2021 (ID. 97757915).
O acusado foi citado inicialmente por edital (ID. 130687053).
Posteriormente, foi citado pessoalmente (ID. 154059943), tendo apresentado resposta à acusação.
Feito saneado.
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos nos artigos 150 e e 147, ambos do Código Penal, e 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 5º e 7 o da Lei nº 11.340/2006.
Ao final da instrução processual, não se pode afirmar a respeito da materialidade e da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais, oportunidade em que asseverou: [...].Ao fim da instrução criminal, verifica-se que, ao presente caso, a medida que se impõe é a absolvição do acusado.
Em ocorrência policial, a ofendida declinou que no dia 02 de fevereiro de 2020, por volta das 12h00, seu ex-companheiro entrou e permaneceu na sua residência, contra a sua vontade, além de ter ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave.
Ademais, praticou contra ela vias de fato, nos termos da denúncia.
Embora encaminhada, CÁSSIA não compareceu ao IML/DPT/PCDF, restando prejudicada a prova material das lesões corporais que mencionou sofrer (ID 96103367).
Em sede policial, também, IVAN consignou que o casal brigava com frequência e que, algumas vezes, CÁSSIA tentava agredi-lo com uma faca.
Disse que o relacionamento terminou em fevereiro de 2020, sendo impedido, por CÁSSIA, de levar seus documentos.
Questionado, IVAN disse que CASSIA o acusou porque ele já estava em um novo relacionamento, à época.
Por fim, negou os fatos a ele imputados, dizendo que CÁSSIA estava declinando episódios protagonizados por ela própria (ID. 96103367).
Ainda, a polícia colheu a oitiva de João, amigo da família, que informou que estava na casa de CÁSSIA no dia dos fatos, presenciado o momento que IVAN pulou o muro da casa.
Disse que IVAN portava uma faca e ameaçou CÁSSIA de morte, além de ofender-lhe a honra com xingamentos.
Já em sede de instrução e julgamento, a ofendida declinou que o réu pulou o muro de sua casa, oportunidade que a esganou com um cinto, além de ter ameaçado-a com uma faca, dizendo que a mataria se ela não o aceitasse presente na residência.
Nesse mesmo contexto, também disse que o réu deu um murro em sua boca, amolecendo seus dentes.
IVAN, em seu interrogatório, negou todos os fatos, dizendo que ofendida estava mentindo por ciúmes de seu novo relacionamento.
Narrou, novamente, que ela já tentou esfaqueá-lo, além de outras agressões. (ID 168766382) A testemunha João não foi localizada para intimação, por isso não participou da audiência, sendo que a última notícia dele, nos autos, foi de seu pai, que informou que JOÃO mudou-se para Portugal, sendo que não quis informar o endereço/telefone de seu filho. (ID 166759341).
Em juízo foram ouvidas duas informantes: Nathália, a atual esposa de IVAN e Fernanda, a mãe dele.
Nathália disse que o casal foi muito perseguido por CÁSSIA, e que, no dia dos fatos, estava o tempo todo com o ofensor, sendo que em nenhum momento ele saiu de casa.
Fernanda, por sua vez, disse que CÁSSIA é ciumenta, tendo presenciado ela bater em IVAN, por diversas vezes.
Assim, apesar dos elementos suficientes que embasaram a promoção da Ação Penal, há que se reconhecer que, na fase judicial, na instrução propriamente dita, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram produzidas, nos autos, provas irrefutáveis para alicerçar um decreto condenatório.
Ou seja, não há provas que IVAN, nas circunstâncias descritas na denúncia, invadiu a casa, agrediu fisicamente e ameaçou CÁSSIA, sendo a absolvição a medida que se impõe(...) (ID. 170983535). (Sem grifos e negritos no original).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. (...). (20051010006576APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2.ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 141). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER IVAN CARLOS PEREIRA JUNIOR, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
As medidas protetivas deferidas por este juízo não se encontram em vigor (ID. 58220529).
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
27/09/2023 19:16
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/09/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 07:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0001245-19.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IVAN CARLOS PEREIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à Defesa, para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
05/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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16/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0001245-19.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IVAN CARLOS PEREIRA JUNIOR DESPACHO O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha comum João Paulo Gonçalves dos Santos e a defesa não indicou o endereço, conforme determinado em ata.
Homologo a desistência da oitiva da testemunha supramencionada e declaro a preclusão para a defesa fornecer seu endereço.
Intime-se.
Após, proceda a Secretaria com as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
28/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 04:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 04:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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30/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
30/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
02/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:11
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:57
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:16
Expedição de Carta.
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 20:00
Recebidos os autos
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07/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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07/11/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/10/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:16
Expedição de Edital.
-
08/07/2022 07:28
Recebidos os autos
-
08/07/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:33
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/07/2021 20:39
Recebidos os autos
-
17/07/2021 20:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/07/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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