TJDFT - 0706169-37.2017.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 15:52
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706169-37.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE DESPACHO Intime-se a parte credora para informar se a obrigação foi integralmente quitada ou apresentar planilha de eventual débito remanescente, no prazo de 5 dias.
Advirto a parte exequente que seu silêncio será interpretado como quitação integral da obrigação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 55.738,80, que se encontra na conta judicial vinculada a esta demanda (ID 167106579), em favor da parte exequente.
O valor a ser levantado deverá ser transferido para a conta bancária informada na petição de ID 168547799.
No mais, intime-se a parte executada para pagar o valor remanescente do débito (R$ 241,04), no prazo de 5 dias, sob pena de constrição.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:40
Deferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2023 07:20
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do processo: 0706169-37.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena/parcial da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706169-37.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE REU: DINAMICA ENGENHARIA LTDA, TIZIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 494, I do CPC, corrijo de ofício erro material contido na sentença.
Onde se lê: "Dispositivo para as Ações 07061665-97.2017.8.07.0020 e 07061665-97.2017.8.07.0020" Leia-se: "Dispositivo para as Ações 07061665-97.2017.8.07.0020 e 0706169-37.2017.8.07.0020 " No mais, TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE COMO EXEQUENTE ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO E COMO EXECUTADA CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 55.738,80.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:28
Outras decisões
-
30/06/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/06/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 08:09
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de TIZIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DINAMICA ENGENHARIA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2022 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:21
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/07/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 05:04
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 19:02
Recebidos os autos
-
14/10/2019 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/09/2019 18:27
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 02:42
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 15:51
Recebidos os autos
-
17/09/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 09:43
Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2018 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 11:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE em 07/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 11:30
Decorrido prazo de DINAMICA ENGENHARIA LTDA em 07/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 11:30
Decorrido prazo de TIZIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 04:05
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 09:29
Recebidos os autos
-
28/05/2018 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 03:22
Publicado Decisão em 05/04/2018.
-
05/04/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 07:58
Recebidos os autos
-
03/04/2018 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2018 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2018 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 02:58
Publicado Decisão em 23/02/2018.
-
23/02/2018 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 08:54
Recebidos os autos
-
21/02/2018 08:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2018 14:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/02/2018 07:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVANT PRATICAL RESIDENCE em 31/01/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 18:25
Recebidos os autos
-
30/11/2017 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2017 14:03
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2017 14:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2017 03:02
Publicado Despacho em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 15:52
Recebidos os autos
-
06/10/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2017 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2017.
-
26/09/2017 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 18:15
Conclusos para despacho para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2017 18:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2017 16:32
Recebidos os autos
-
21/09/2017 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2017 18:36
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2017 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2017 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2017 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2017 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2017 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2017.
-
28/07/2017 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 18:31
Recebidos os autos
-
25/07/2017 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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