TJDFT - 0745029-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 21:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:27
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA LEMOS em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745029-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA OLIVEIRA LEMOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, HURB TECHNOLOGIES S/A.
Os dados dos sócios se encontram indicados na petição id 202468381.
No caso, o crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Por outro lado, nesse momento também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do administrador e dos sócios da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do(s) sócio(s), o(s) qual(is) deverão ser registrado(s) no sistema, por ora, na condição de terceiro(s) interessado(s).
Cite(m)-se o(s) sócio(s) da executada, indicado(s) na petição acima mencionada, para que se manifeste(m) sobre o presente incidente e requeira(m) provas que entender(em) cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A diligência deverá ser realizada pelo DJE, se a parte executada detiver advogado nos autos.
Na situação de "jus postulandi", a parte executada deverá ser citada pela via postal, salvo se for revel, ou se em diligência anterior não foi localizado no endereço indicado nos autos, quanto deverá ser intimado pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC, ainda que por analogia.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, já restou verificado em outros processos que não se trata de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da HURB, mas de mera intermediadora quanto ao recebimento de valores pela empresa executada, assim como de inúmeras outras no mercado, motivo pelo qual indefiro a desconsideração pleiteada.
Todavia, revendo entendimento anterior, e considerando ser notório que a executada permanece em atividade, e que diligências realizadas pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD têm-se demonstrado infrutíferas, não só nesta demanda, mas em várias outras, defiro requerimento anterior da parte credora para determinar a expedição de ofício à empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (dados indicados pela parte credora), para que informe a este juízo a destinação dada aos valores recebidos via site da HURB ou mediante pagamento de boletos, inclusive indicando a instituição bancária ou carteira financeira para a qual as quantias apuradas estão sendo destinadas.
Caso a citada empresa detenha a posse desses valores, deverá promover o depósito integral do débito exequendo em conta judicial vinculada aos autos.
Cabe destacar que o Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder legal de requisitar a terceiro a prestação de informações sobre fatos e circunstâncias de que tenha conhecimento e a exibição de coisa ou documento que esteja em seu poder, sob pena de imposição de multa e outras medidas tendentes a incentivar o cumprimento da requisição judicial.
Transcrevo o dispositivo legal: "Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.".
Desta feita, a parte oficiada deverá promover a resposta necessária e realizar a diligência determinada, se de valores dispuser, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Antes, contudo, venha aos autos planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:17
Deferido em parte o pedido de GABRIELA OLIVEIRA LEMOS - CPF: *41.***.*99-61 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745029-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA OLIVEIRA LEMOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente juntou petição buscando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para atingir bens dos sócios da executada e outra empresa que alega ser subsidiária/coligada da primeira.
Contudo, não observou em sua petição os requisitos do art. 319 do CPC.
Vale lembrar que, ainda que se trate de relação de consumo, o § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A parte requerente deverá juntar aos autos certificação simplificada, atualizada, e expedida pela Junta Comercial a respeito da pessoa jurídica executada, destacando-se a pormenorização de seu quadro societário e os dados do sócio, inclusive endereço, para viabilizar a citação e a instauração do incidente.
No presente caso, a situação apresentada não é suficiente para ensejar a desconsideração pleiteada, pois eventual fraude contra credores não se configura como requisito para tanto.
Nesse caso, a ação pertinente seria a ação pauliana, e não a mera desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução/cumprimento de sentença.
Vale ressaltar que a empresa apontada como preposta da parte executada para o recebimento e movimentação de valores, com intuito de fraudar as execuções correntes, não faz parte da presente relação processual, e tem o direito ao contraditório e ampla defesa sobre sua anuência em "fraudar" credores.
A desconsideração, portanto, só cabe se comprovada sua relação societária com a parte executada ou se coligadas como grupo econômico.
Portanto, condiciono a apreciação do pedido de instauração do incidente ao atendimento dos requisitos acima elencados, dispensado o recolhimento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, tornem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:21
Deferido em parte o pedido de GABRIELA OLIVEIRA LEMOS - CPF: *41.***.*99-61 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745029-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA OLIVEIRA LEMOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de execução na qual se busca patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Da penhora das cotas sociais Nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio de empresa pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre as cotas da sociedade da qual faça parte, partindo da premissa do eventual valor econômico dessas cotas e de sua possível alienação judicial.
Veja-se que para concretização da penhora das cotas sociais, faz-se necessário observar o procedimento elencado no art. 861 do CPC, com a juntada de balanço patrimonial e a necessidade de liquidação dessas cotas para a concretização da medida judicial.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Cabe ressaltar, ainda, por ser desconhecida a real situação patrimonial da empresa, que o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Deveras, a cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que a parte exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora.
Caso as dívidas da pessoa jurídica sejam superiores ao patrimônio, a penhora das cotas será completamente inócua.
Adianto que a liquidação demandará conhecimentos técnicos especializados de um perito contábil para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nesse diapasão, a remuneração do expert correrá por conta da parte exequente e, posteriormente, os demais encargos relativos à venda dessas cotas também correrão às suas expensas, sem contar que o tempo de tramitação do processo será por demasiado estendido.
Exige-se, pois, além de necessária perícia, outros procedimentos que foges ao escopo dos Juizados Especiais, afrontando os princípios basilares da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE.
MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2.
In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3.
O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95).
Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões. (Acórdão 1323658, 07252649420198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, julgado em 10/03/2021, publicado no DJE em 23/03/2021).
Assim, INDEFIRO o requerimento para penhora de cotas sociais em nome da executada.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:13
Indeferido o pedido de GABRIELA OLIVEIRA LEMOS - CPF: *41.***.*99-61 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:12
Indeferido o pedido de GABRIELA OLIVEIRA LEMOS - CPF: *41.***.*99-61 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/03/2024 16:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 14:01
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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17/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 01:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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