TJDFT - 0712406-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:17
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de AURIEUDA AMARO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712406-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURIEUDA AMARO DA SILVA REQUERIDO: JEAN ATAIDES NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em que a parte requerente apresentou termo de acordo para homologação por este Juízo sem que tenha sido realizada a citação da parte requerida.
No caso dos autos, verifica-se a ausência superveniente do interesse processual de agir da requerente para prosseguir com a presente ação de cobrança ante a notícia de que as partes celebraram acordo extrajudicial de pagamento parcelado do débito.
Conquanto o termo de acordo tenha sido juntado aos autos para fins de homologação judicial, tem-se que a citação é ato indispensável para a angularização da relação subjetiva processual e para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação do apelado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 487, III, b c/c art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação do apelado a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação do apelado e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1736319, 07126785020228070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há que se cogitar de comparecimento espontâneo da parte requerida, posto que a mera assinatura no termo apresentado não traz a certeza de que o demandado teve ciência integral e inequívoca da presente ação e dos pedidos e fundamentos da inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR da requerente, ante a transação extrajudicial entabulada com a parte requerida.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/06/2024 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 23:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 23:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/06/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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