TJDFT - 0721984-87.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:30
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0721984-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 16:44:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS - CPF: *37.***.*00-20 (AUTOR).
-
25/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0721984-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO O Agravo de Instrumento n. 0727528-59.2024.8.07.0000, indicado na petição de ID 203051641, foi interposto em face da decisão de ID 201555126.
Aguarde-se o prazo da solicitação de emenda da decisão de ID 202204371.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 15:31:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0721984-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Recebo os autos declarando-me competente para processar e julgar o feito.
No mais, emende-se para: a) Comprovar a observância do art. 10, §2º do Estatuto da OAB, conforme noticiado no item "e" de fl. 06, eis que em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal consta que causídica que firma a petição inicial (OAB MS) advoga em vários processos neste tribunal; b) Juntar comprovante de renda e despesas do autor para análise do pedido de gratuidade de justiça através da juntada de contracheque, declaração de imposto de renda (completa) ou outros documentos, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 17:52:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721984-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 14.879/2024, declino da competência para o foro do domicílio do consumidor.
Ante o exposto, remetam-se os autos à uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Paranoá, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:34
Outras decisões
-
21/06/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JOEDILSON DAMIAO LIANDRO RAMOS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:08
Outras decisões
-
03/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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