TJDFT - 0724549-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MW SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COOPERATIVA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
RATEIO DE DESPESAS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em que pese a Súmula 297 do STJ prever que o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável às instituições financeiras, a causa de pedir do presente caso refere-se ao rateio de perdas decorrentes de uma relação entre cooperado e cooperativa, de modo que não estamos diante de uma relação consumerista. 2.
A legislação processual civil (art. 63) e a Súmula 335 do STF permitem que às partes elegem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que previsto em instrumento particular de contrato, como ocorreu no presente caso. 3.
Não há como se alegar que houve a escolha aleatória e abusiva do foro para dirimir os litígios entre as partes, uma vez que a jurisprudência desta Corte admite o processamento de ações com base no local do domicílio das partes contratantes. 4.
Conforme a previsão do enunciado da Súmula 33 do STJ, a incompetência territorial relativa não pode ser declarada de ofício.
Deste modo, cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.255/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/08/2024 14:59
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724549-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA AGRAVADO: MW SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA, parte autora, contra a r. decisão (ID 197364638) proferida pela 6ª Vara Cível de Brasília, que, na ação de cobrança (processo n. 0752414-56.2023.8.07.0001), reconheceu de ofício a incompetência absoluta do Juízo.
Embargos de declaração interpostos (ID 197858266) e rejeitados (ID 198274400).
A parte agravante (ID 60354702), em síntese, alega que não há, no presente caso, uma relação consumerista pautada pelo princípio da vulnerabilidade, mas sim uma relação societária regida por regras próprias, uma vez que a ação tem por fim cobrar os valores decorrentes de obrigação advinda da condição de cooperado.
Sustenta que a partir do momento em que as pessoas, físicas ou jurídicas ingressaram como membros do quadro social passam a ter direitos e obrigações em relação à sociedade, uma vez que se tornam donos da organização.
Aduz que tendo em vista que a relação societária (estabelecida pelo contrato de sociedade cooperativa) é regida pelo Estatuto Social da cooperativa requerente, tem-se, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Estatuto, que o foro jurídico é a cidade de Brasília para dirimir os temas inerentes às relações societárias.
Afirma que a competência firmada em razão de o local ser relativa, o pronunciamento de ofício, nesses casos, é incabível, nos termos do enunciado da Súmula n. 33 do STJ , uma vez que se está diante de uma competência prorrogável.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, na forma dos artigos 995, 1.012, §1º e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da ação 0752414-56.2023.8.07.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília, até o pronunciamento, em definitivo, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preparo recolhido (ID 60354707). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada.
Em uma análise inicial, o caso concreto não se trata de direito consumerista, uma vez que é regido por legislação própria específica (Lei Complementar n. 130/2009 e Lei n. 5.764/71) e pelo Estatuto Social, pois a ação busca o rateio de perdas decorrentes da obrigação societária.
Segundo, observo que há no Estatuto Social da Cooperativa cláusula específica de eleição de foro.
Desse modo, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a regra é que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Há também o risco ao resultado útil do processo, haja vista que, caso não ocorra a suspensão da decisão, a Ação de Cobrança será remetida para Anápolis, retardando o andamento da ação.
Também observo que é possível a reversibilidade da medida, posto que, ao se manifestar no processo, o réu, ora Agravado, poderá discutir a temática, caso entenda que lhe é prejudicial.
Assim, os argumentos apresentados dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada, na medida em que foi demonstrado a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da liminar, para suspender o processo.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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