TJDFT - 0709977-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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11/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ELLEN DA SILVA MARQUES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709977-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: ELLEN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
Antes de ser citada, a parte ré compareceu aos autos e informou o pagamento integral do débito.
Foi certificada a realização de depósito judicial.
A parte autora requereu o levantamento do valor e a extinção do processo, ante o reconhecimento da procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo (ID. 213390427), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente, por meio de ordem de transferência à conta bancária indicada na petição de ID. 213809196.
Sentença transitada em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709977-39.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: ELLEN DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ELLEN DA SILVA MARQUES Endereço: QR 319 Conjunto 7, CASA 06, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72309-107.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200816157 Petição Inicial Petição Inicial 24061818172328800000183447747 200816164 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição 24061818172433900000183447754 200816165 2 - NP FRENTE Documento de Comprovação 24061818172562300000183447755 200816167 2.1 - NP VERSO Documento de Comprovação 24061818172699700000183447757 200816168 2.2 - NP FRENTE1.jpeg Documento de Comprovação 24061818172773000000183447758 200816169 2.3 -NP VERSO1.jpeg Documento de Comprovação 24061818172861500000183447759 200816171 3 - PLANILHA DE CALCULOS Documento de Comprovação 24061818172951400000183447760 200816172 4 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24061818173035300000183447761 200816175 5 - DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Comprovação 24061818173135300000183447764 200816177 6 - RG-CPF Comprovante 24061818173209300000183447765 200816178 7 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24061818173300800000183447766 200816182 8 - CNH - ROMULO Documento de Comprovação 24061818173410600000183447770 200816186 9 - CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 24061818173541200000183447773 200816188 10 - ir 2022 Documento de Comprovação 24061818173630200000183447774 200816191 11 - extrato-ir 2023 Documento de Comprovação 24061818173706700000183447776 201295626 Decisão Decisão 24062113220249400000183881205 201295626 Decisão Decisão 24062113220249400000183881205 201724720 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503521294300000184276806 203547318 Petição Petição 24070918291959200000185899101 203547330 extrato-ir 1 Documento de Comprovação 24070918292279600000185899110 203547331 historico-creditos 1 INSS Documento de Comprovação 24070918292571900000185899111 203547333 MercantilMultiExtrato032024 1 Documento de Comprovação 24070918293033000000185899112 203547335 MercantilMultiExtrato042024 1 Documento de Comprovação 24070918293343900000185899114 203547339 MercantilMultiExtrato052024 1 Documento de Comprovação 24070918293526400000185899118 203548697 Contratos de Trabalho Documento de Comprovação 24070918293876200000185899124 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
20/07/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA DE JESUS - CPF: *91.***.*20-15 (REQUERENTE).
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20/07/2024 12:33
Outras decisões
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15/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709977-39.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: ELLEN DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Observe-se que a autora juntou somente contracheque de benefício previdenciário de maio/2024 (ID. 200816186) e declaração de rendimentos pagos pelo RPGS (emitida pelo INSS - ID. 200816191), que não se confunde com Declaração de IRPF; ademais, na procuração de ID. 200816172 a requerente declarou atividade profissional (auxiliar administrativa), enquanto o benefício recebido é de natureza temporária por incapacidade (que pode ou não ser concomitante com atividade remunerada, a depender do grau de invalidez temporária).
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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