TJDFT - 0701272-45.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:47
Prejudicado o recurso
-
01/08/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO NETO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/07/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701272-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARINHO NETO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do pje 0747565-59.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de liminar.
O agravante narra que foi diagnosticado com doença grave: Hepatopatia Grave – Hepatopatia crônica – cirrose hepática, e com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, faz jus a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
Alega que é aposentado desde 08/03/2019, e já havia sido diagnosticado com doença grave desde 11/10/2014.
Alega como perigo de dano no caso de indeferimento da liminar, o fato de que o recolhimento de Imposto de Renda, reduz o montante de subsistência do Agravante (verba de natureza alimentar), não só no que diz respeito à sua mantença diária, bem como quanto à necessidade de arcar com os custos de seu necessário tratamento de saúde.
Sustenta como plausibilidade de seu direito a demonstração inequívoca do agravante ser portador de doença gravíssima, qual seja Hepatopatia Grave – Hepatopatia Crônica - Cirrose Hepática.
Requer liminarmente a reforma da decisão, determinando ao agravado a imediata suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte dos proventos de aposentadoria do agravante, com expedição de Ofício ao órgão pagador para imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária, e no mérito o provimento do recurso.
Preparo recolhido ID 60840149. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos não permite conferir a presença dos requisitos de urgência do supramencionado artigo.
Compulsando os autos de origem, pje 0747565-59.2024.8.07.0016, verifica-se que o Juízo “a quo” proferiu decisão agravada, indeferindo o pedido liminar, com fundamento de que não pode o Juízo em cognição sumária, depreender que as patologias relatadas nos documentos médicos juntados aos autos se traduzam ou equivalham a caso de hepatopatia grave, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório.
Não restou demonstrada a plausibilidade do direito pretendido, apta a afastar neste momento processual, a legalidade e discricionariedade da atuação administrativa.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
I.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
28/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/06/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701272-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARINHO NETO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo agravante, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 60056152, de cujo ônus o agravante não se desincumbiu.
Compulsando os autos verifica-se que o agravante apresentou contracheque referente aos meses de março, abril e maio de 2024, extratos bancários referentes ao período de março à maio, e declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024.
Percebe-se que a referida parte aufere renda bruta média superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que atesta sua capacidade financeira para efetuar o pagamento do preparo recursal, considerando-se, ainda, o baixo valor das custas na Justiça do Distrito Federal.
Ressalta-se que o agravante declara em seu agravo ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo, todavia não comprovou sua receita e despesas mensais.
Os documentos anexados, por si só, não induzem à miserabilidade jurídica, a fim de possibilitar a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo agravante, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o módico valor do preparo recursal aplicado no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Desse modo, intime-se o agravante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, que abrange o valor do preparo propriamente dito, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
21/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
-
21/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO NETO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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