TJDFT - 0709919-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO NERES DE BRITO em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BRUNO NERES DE BRITO em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709919-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Intime-se a requerida para, em 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID. 228477177.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:26
Outras decisões
-
11/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:52
Outras decisões
-
10/03/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. -
24/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO NERES DE BRITO em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO NERES DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709919-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração de ID. 219724911.
Da mesma forma, intime-se a parte requerida, para, querendo, apresentarem respostas aos embargos de declaração de ID. 219777984.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:43
Outras decisões
-
04/12/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:29
Outras decisões
-
23/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO NERES DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709919-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 10 de outubro de 2024, 14:05:59.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
10/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709919-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO NERES DE BRITO - CPF: *22.***.*37-40 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 19:35
Outras decisões
-
22/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709919-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 201300902 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada de documento de identificação com foto original e atualizado (scaneado ou fotografado), ou de CNH-e (ou outro documento oficial eletrônico) acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade, eis que no ID. 202844036 foi juntada apenas cópia preto e branca de RG expedido há mais de vinte e dois anos atrás.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709919-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora extrato bancário dos três últimos meses de sua outra conta, ante a quantidade expressiva de créditos de PIX provenientes de outra conta de titularidade do requerente.
Sem prejuízo, promova a juntada de documento de identificação com foto (scaneado ou fotografado), ou de CNH-e (ou outro documento oficial eletrônico) acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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