TJDFT - 0723833-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723833-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MORAIS NEVES EXECUTADO: RICARDO AFONSO MEDEIROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2025 11:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:39
Outras decisões
-
14/09/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:34
Deferido o pedido de FELIPE MORAIS NEVES - CPF: *59.***.*20-71 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 21:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:51
Outras decisões
-
09/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/04/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723833-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MORAIS NEVES EXECUTADO: RICARDO AFONSO MEDEIROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
Inclusive porque a imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pelas simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou o exequente fazer prova de que o devedor seja titular de bens penhoráveis. 2) Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 224492110.
Devendo a parte exequente FELIPE MORAIS NEVES - CPF/CNPJ: *59.***.*20-71 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada RICARDO AFONSO MEDEIROS DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*76-34 no endereço QNO 06, Conjunto L, Casa 19A, Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP: 72251-612, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos..
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 10.470,62, atualizado até 03/12/2024, conforme planilha de ID 219580562, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida (via e-mail do oficial de justiça a ser obtido no site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:22
Deferido em parte o pedido de FELIPE MORAIS NEVES - CPF: *59.***.*20-71 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 20:22
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:22
Outras decisões
-
22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO MEDEIROS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:51
Outras decisões
-
19/09/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/09/2024 05:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE MORAIS NEVES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO MEDEIROS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no artigo 35, III, do CDC, 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$8.000,000 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
13/07/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO MEDEIROS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723833-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MORAIS NEVES REVEL: RICARDO AFONSO MEDEIROS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 200910740 - Decisão, abro vistas dos autos para a parte Ré, pelo prazo de 2(dois) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 09:52:41. -
26/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:30
Decretada a revelia
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18/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/06/2024 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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