TJDFT - 0700340-92.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:17
Baixa Definitiva
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17/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Prequestionamento.
A mera intenção de prequestionar não é fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando a questão de fundo já foi exaustivamente examinada.
Ainda que o objetivo do recurso em exame seja o prequestionamento, o recurso deve ser embasado em uma das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1025 do CPC). 4 – Recurso conhecido e desprovido. (la/w) -
24/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:47
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/04/2024 18:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:22
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/02/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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