TJDFT - 0761452-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 19:40
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761452-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMEM VALERIA DUARTE DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 219338708 e 219336185), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 219338708 e 219336185, sendo: R$ 23.870,60 , em favor da parte exequente - CARMEM VALERIA DUARTE DE LIMA - CPF/CNPJ: *73.***.*33-15; R$ 2.612,51 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/12/2024 20:33
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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04/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:06
Expedição de Autorização.
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29/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761452-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMEM VALERIA DUARTE DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 16:27:01.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CARMEM VALERIA DUARTE DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:46
Deferido o pedido de CARMEM VALERIA DUARTE DE LIMA - CPF: *73.***.*33-15 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761452-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: CARMEM VALERIA DUARTE DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 22:16:58.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
25/06/2024 22:17
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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25/06/2024 22:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CARMEM VALERIA DUARTE DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:26
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:29
Outras decisões
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01/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CARMEM VALERIA DUARTE FEITOSA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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