TJDFT - 0717225-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:25
Homologada a Desistência do Recurso
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28/01/2025 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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23/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:01
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 20:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717225-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO Origem: 0721787-74.2020.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 15 de julho de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
15/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO, em face à decisão da Vigésima Vara Cível de Brasília, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, em sede de cumprimento de sentença requerido pelo BANCO DO BRASIL S/A.
A agravante sustentou o salário é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que sua renda mensal é inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos e a constrição representa grave prejuízo ao sustento próprio e familiar.
Lado outro, seus vencimentos estão comprometidos com empréstimos consignados, cujos descontos totalizam R$8.148,91 mensais.
O juízo rejeitou a impugnação, sob o pálio de que o credor tem direito à satisfação de seu crédito, o que enseja a relativização da regra da impenhorabilidade sem até o limite em que não haja prejuízo ao devedor.
Nas razões recursais, reiterou os fundamentos deduzidos na origem.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e desconstituir a penhora.
Preparo regular (ID 58548304). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional no caso dos autos se justifica considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pelo devedor e, ainda, o valor do débito.
Assim, defiro a penhora de 30% do salário do devedor.
Tal medida mostra-se necessária, proporcional e razoável para garantir a subsistência do devedor, em observância à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sem alterar o padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, como também para permitir a satisfação da dívida, ante ao tempo de tramitação do feito.
Intime-se o devedor da presente decisão por publicação ou, não tendo constituído advogado, via A.R., para fins de impugnação.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso.
Considerando o valor do débito e o percentual da penhora deferida, por medida de celeridade e economia processual, intime-se a credora para informar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários, possibilitando que as transferências mensais sejam realizadas diretamente em seu favor.
Após, expeça-se ofício ao órgão empregador para que promova o bloqueio de 30% do salário mensal do devedor, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor.
Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre o salário bruto, excluídos os descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º salário.
Ainda, deverá promover o depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando os valores bloqueados.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” A devedora aufere renda mensal líquida de R$ 15.033,96 e mesmo admitindo um segundo juízo de ponderação – além daquele já realizado pelo legislador (§2º) a renda não permitiria constrição para pagamento da dívida sem comprometer a subsistência da devedora (ID 58548422).
De mais a mais, comprovou despesas com plano de saúde (R$1.686,00) e aluguel (R$2.450,00) - IDs 58548427 e 58548430.
De mais a mais, não há sinais de riqueza ou despesas que evidenciassem a percepção de outras quantias e de fontes diversas.
Nesse panorama, a decisão atacada mostra-se divergente do quadro processual e a jurisprudência corrente.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram cristalinos e evidentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e obstar a constrição dos salários da recorrente, e até julgamento do agravo perante a Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
24/06/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:08
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/04/2024 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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