TJDFT - 0704796-56.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SALOMAO IMOVEIS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SALOMAO IMOVEIS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SALOMAO IMOVEIS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 13:00
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/01/2025 16:57
Indeferido o pedido de SALOMAO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 93.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 22:26
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:47
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 20:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 19:25
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:43
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 16:09
Indeferido o pedido de SALOMAO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 93.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 20:58
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:46
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:28
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704796-56.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALOMAO IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a realização de consulta junto à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, visando obter informações acerca da eventual existência de procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, registradas sob titularidade da empresa Executada.
Todavia, o credor não comprovou a realização de diligências próprias no intuito de adimplir o débito, eis que compete à parte interessada promover esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis.
Ademais, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a diligência requerida.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 6 (seis) meses.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 19/01/2025, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:47
Indeferido o pedido de SALOMAO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 93.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:28
Outras decisões
-
09/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SALOMAO IMOVEIS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:06
Outras decisões
-
12/04/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:11
Deferido o pedido de SALOMAO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 93.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:47
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
16/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de SALOMAO IMOVEIS EIRELI em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:10
Deferido o pedido de SALOMAO IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 93.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
29/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNDY PRIME PECAS E SERVICOS MECANICOS LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 09:13
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de SALOMAO IMOVEIS EIRELI em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:06
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:17
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 07:46
Recebidos os autos
-
15/12/2021 07:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/12/2021 21:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 09:14
Recebidos os autos
-
24/11/2021 09:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/11/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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