TJDFT - 0705837-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MANOEL JACKSON VALDIVINO NETO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705837-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI EXECUTADO: MANOEL JACKSON VALDIVINO NETO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução consubstanciada em título executivo extrajudicial, qual seja, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de ID 187850105.
O executado apresentou embargos à execução (ID 195747319), alegando, em síntese, que o contrato estabelecido entre as partes previa que as aulas seriam ministradas nas dependências do estabelecimento de ensino, portanto, na modalidade presencial.
Afirma ter havido a alteração unilateral do contrato pela empresa exequente, com a mudança do curso para a forma remota, com o que não teria anuído.
Diz ter protocolado sua irresignação junto a credora, requerendo a rescisão do contrato, todavia, não obteve êxito no intento.
Expõe que a estudante não participou das aulas remotas, logo, não houve a efetivação prestação dos serviços pela empresa, a justificar a presente execução.
A parte exequente manifestou-se ao ID 197229397 sustentando que o formato do ensino foi alterado em razão das medidas restritivas impostas pelas autoridades públicas, com vistas a reduzir a contaminação pelo COVID/2019.
Defende ter prestado integralmente o serviço contratado.
Proferida a Decisão de ID 197452351, a parte executada foi intimada para garantir o juízo.
Adveio a manifestação da parte devedora no ID 1200248721, alegando, em síntese, não possuir condições financeiras de garantir o juízo.
DECIDO.
Diante da conjuntura narrada, imperioso ressaltar que de acordo como Princípio da Especialidade, o Código de Processo Civil – CPC/2015 somente terá aplicação no microssistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com as normas e princípios estatuídos pela Lei nº 9.099/1995.
Nesse contexto, conquanto o art. 914 do CPC/2015 dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra, em geral,não éaplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos à execução.
Todavia, na situação em apreço, a matéria debatida é de ordem pública, já que se relaciona diretamente com os requisitos do próprio título executivo.
Dessa forma, dispensável a exigência de depósito prévio da quantia executada.
Neste sentido, o entendimento da e.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça - TJDFT,in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO LOCADOR.
VIOLAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL PELO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 11.
Os embargos à execução são meio de defesa do executado contra cobrança de dívidas.
Embora, a lei preveja a necessidade de garantia do juízo, no caso, o douto magistrado a quo dispensou a segurança do juízo, sob o fundamento, in verbis: "(...) Em ambos os feitos, as partes exequentes questionam a ausência de garantia do juízo pela parte adversa. É certo que nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, disposições do CPC referentes à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Nessa linha, em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Entretanto, o caso em debate é sui generis, pois cuidam-se de duas execuções lastreadas no mesmo contrato de locação, em que ambas as partes alegam o inadimplemento de obrigações pela parte adversa.
Nesse contexto, as matérias debatidas possuem caráter de ordem pública, já que se relacionam diretamente com os requisitos do próprio título executivo.
E, como a situação de fato se entrelaça entre as duas demandas, não é possível a solução de uma ignorando o que é dito na outra.
Dessa forma, deixo de analisar as alegações de ausência de segurança do juízo, e, excepcionalmente, dispenso a exigência de depósito prévio da quantia executada, passando à análise do mérito em ambos os feitos. (...)". (ID 55504914). 12.
Aduz a recorrente que "garantiu o juízo por meio do oferecimento de um relógio avaliado em mais de R$ 20.000,00, enquanto a Apelada limitou a opor seus embargos à execução." No caso, a ausência de garantia do juízo não é impedimento ao conhecimento dos embargos à execução, porquanto o objeto do recurso envolve matéria de ordem pública .
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. [...] Destaca-se que não restou comprovado nos autos que a locatória trocou o chuveiro existente quando da locação, ou fez uso de algum equipamento doméstico não usual, não podendo portanto ser responsabilizada pelo conserto do quadro de energia. 21.
Pelo exposto, mantem-se irretocável a sentença vergastada. 22.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Não provido. 23.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 24.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1864939, 07402882620238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superada tal questão, passa-se a análise dos embargos opostos. É notório que em virtude das medidas de distanciamento social para diminuição do contágio pelo Coronavírus, as instituições de ensino passaram a ministrar aulas na modalidade digital.
Todavia, a alteração da modalidade de aula presencial para digital, por si só, não significa diminuição de custos ou queda de qualidade.
O estado de pandemia decretado pela Organização Mundial da Saúde em março/2020, forçou a imposição de ações governamentais para contenção da circulação do vírus, dentre elas, o distanciamento social, o que alterou as relações pessoais em todas as áreas.
A alteração do formato das aulas não foi imposta pela instituição de ensino de forma deliberada.
Pelo contrário, os decretos distritais, amparados por parâmetros da OMS, proibiram a ministração de aulas presenciais.
A situação é excepcional e imprevisível.
Desta feita, as instituições de ensino tiveram que rapidamente se adaptar às novas regras, com investimento em aquisição de novas tecnologias e treinamento dos docentes, além do fornecimento de equipamentos e apoio técnico, de forma que não se pode sequer afirmar que tiveram os custos operacionais reduzidos.
Na prestação de serviços pela forma de regime remoto, formato adotado no momento de pandemia, decorrentes da Portaria 343/2020 do MEC, as aulas acontecem ao vivo, por videoconferência, nos dias e horários habituais, com auxílio de ferramentas tecnológicas para uma única turma e com o mesmo professor, havendo contato direto entre colegas e professor, aproximando-se ao máximo das aulas presenciais, com a diferença do distanciamento, semelhante às audiências virtuais, na forma atual.
Diferentemente, ocorre com a EAD, que conta com aulas gravadas previamente, o aluno assiste em uma plataforma adequada para o formato, contando com o acompanhamento de tutores na realização das atividades da disciplina com chat com docente para tirar dúvidas, sem interação direta do professor com o discente, nem vinculação do docente com determinada turma, além de inexistir personalização de acordo com as necessidades do grupo, com materiais padronizados e produzidos em larga escala.
No caso dos autos, verifica-se que o curso iniciou-se em período anterior a caracterização do estado pandêmico no Brasil, em fev/2020, mas logo após, precisamente, no mês seguinte (março/2020) os efeitos da pandemia já estavam latentes, com a existência de diversas medidas restritivas impostas pelas autoridades públicas, como forma de conter o avanço da contaminação pelo coronavírus.
Nestes lindes, não se verifica ilícito contratual no que tange à alteração da forma de ensino presencial para remoto, em razão de ter decorrido das ações governamentais.
Entretanto, na hipótese dos autos, constata-se que a estudante frequentou as aulas apenas no período de ensino presencial março/2020, bem como, efetuou o pagamento de 2 (duas) mensalidades, conforme indicado pela credora na exordial, e que não se adaptou a modalidade de ensino remoto, ofertado pela instituição.
Ademais, o executado noticia ter formalizado pedido de rescisão contratual quando da mudança do curso, informação não impugnada pela credora, de modo que não se mostra razoável compelir o consumidor a aceitar a alteração contratual, pois a alteração exige a anuência do contratante.
Logo, não tendo havido a comprovação da efetiva prestação dos serviços, após a mudança para a modalidade de ensino remoto, não é proporcional que o executado tenha que cumprir com o pagamento da contraprestação ajustada.
Forçoso reconhecer, pois, que não possui a parte exequente de título executivo extrajudicial a embasar a presente ação executiva, ante a ausência dos requisitos da liquidez e exigibilidade do Contrato de Prestação dos Serviços Educacionais.
Frisa-se que o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.
Ante o exposto, acolho os embargos à execução para RECONHECER A NULIDADE DA EXECUÇÃO, ante a ausência de certeza do título a aparelhar a execução e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 803, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
18/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:03
Indeferido o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2024 19:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0002-08 (AUTOR)
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11/03/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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