TJDFT - 0701029-04.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES BATISTA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR PLEITEADA INDEFERIDA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DEMORA NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O autor, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, no Pje 0734942-60.2024.8.07.0016, para o imediato restabelecimento do adicional noturno. 3.
Decisão ID 59285953, indeferiu o pedido de tutela recursal. 4.
O agravado, em contrarrazões, informa que apresentou a contestação juntada aos autos principais. 5.
Em decisão monocrática, o Juízo "a quo", indeferiu o pedido liminar, tendo em vista não ter como aferir, de plano, o direito do agravante, sem que haja a dilação probatória.
Ademais o pedido possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, o que impede o seu deferimento em sede de tutela recursal. 6.
Entendo que a decisão deve ser mantida, neste momento inicial, eis que não há como averiguar as peculiaridades do caso, devendo ser aguardada a instrução do feito, ou seja, não foram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil. 7.
Ademais, eventual concessão neste momento esgotaria todo o objeto da demanda, pois o pedido liminar coincide com o mérito da ação. 8.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Custas recolhidas. -
11/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:44
Conhecido o recurso de DIEGO FERNANDES BATISTA - CPF: *33.***.*92-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701029-04.2024.8.07.9000 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 6ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 04/07/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 04 de julho de 2024, terá início a 6ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 8ª e da 9ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
24/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:36
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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