TJDFT - 0725612-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725612-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME, JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o exequente a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de obter o contato e o endereço atualizados do executado.
Para tanto, alega que o executado recebeu parcelas do auxílio emergencial entre abril de 2020 e outubro de 2021, de modo que entende que o aludido órgão possui dados atuais do devedor.
Indefiro o pedido em tela, pois não há nenhum indício de que eventuais dados fornecidos pelo executado ao citado Ministério estejam atualizados.
Ao revés, como aponta o próprio exequente, as parcelas de auxílio emergencial foram recebidas há mais de três anos e o fato, por si só, demonstra a hipossuficiência econômica do devedor.
Além disso, destaco que é ônus do exequente identificar a localização da parte adversa, sendo a intervenção do judiciário medida excepcional, admitida apenas quando evidenciado o exaurimento dos meios disponíveis ao credor para localizar, por si, o executado.
Ressalto que, na hipótese vertente, o credor nem mesmo indica a existência de tentativa de obter, por conta própria, as informações pretendidas.
Incabível, assim, a transferência desse ônus ao judiciário.
Ademais, a localização do endereço do executado não é medida necessária para o alcance da satisfação do crédito, observando que todos os sistemas cadastrados já foram utilizados para localização de bens e não se logrou êxito.
Diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID 216097445.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:25
Indeferido o pedido de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - CPF: *36.***.*90-23 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 10:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/01/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2025 16:56
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725612-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME, JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOSEG (INFRUTÍFERO), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal em relação ao número CNPJ, por meio eletrônico (INFOJUD), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725612-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME, JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA DESPACHO Na planilha de ID. 211020792, o exequente indica que o valor da causa era de R$ 18.060,00 em 01/03/2021.
Atualizando até setembro de 2024, chegou ao valor de R$ 31.615,83.
Nessa linha, os honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa correspondem a R$ 3.161,58.
No entanto, o exequente pegou o valor atualizado de R$ 3.161,58 e procedeu à nova atualização na planilha de ID. 212071718, como se fosse devido em 01/03/2021, chegando à importância excessiva de R$ 5.544,30.
Outra vez, há manifesto excesso.
Cabe destacar que, nos termos do art. 884, do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Fica a parte exequente intimada retificar a planilha de débitos de ID. 212071718, no prazo de 05 (cinco) dias e indicar bens à penhora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725612-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME, JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de execução tão somente de honorários sucumbenciais (indicado como “B” na planilha).
Estes foram calculados sobre o valor da condenação (“A” na planilha), o que está de acordo com o título executivo.
No entanto, as verbas do art. 523, § 1º, do CPC, isto é, multa de 10% e honorários de 10%, foram calculados com base no valor da condenação (“A”) acrescidos dos honorários de sucumbência (“B”), quando, na verdade, deveriam ter sido calculados apenas sobre o valor do débito da presente execução (“B”).
Há manifesto excesso.
Fica a parte exequente intimada retificar a planilha de débitos de ID. 211020777, no prazo de 05 (cinco) dias e indicar bens à penhora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725612-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME, JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 204920222, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:40:11.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
04/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:39
Outras decisões
-
05/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725612-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME, JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença relativos a honorários de sucumbência.
Observo que se trata de empresário individual, razão pela qual faço a inclusão na autuação do número de CPF do executado, além do seu CNPJ, eis que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da empresa.
Intime-se o executado JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725612-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar qualificação completa das partes; b) apresentar procuração outorgada pelo advogado do executado e indicar o nome do advogado que deverá consta na autuação; c) apresentar OAB/DF da parte autora; d) indicar o valor da causa; e) promover o recolhimento das custas processuais; f) apresentar sentença exequenda, acórdão, se houver e certidão de trânsito em julgado; g) decisão que reconheceu o direito do exequente aos honorários postulados; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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