TJDFT - 0704267-35.2024.8.07.0010
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 17:46
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0704267-35.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ARAGAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS, EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar promovida por Fábio Aragão de Oliveira em face de Maria do Carmo Duarte Santos e Eurípedes Barcanufe dos Santos, sendo certo que as partes comunicaram a autocomposição da lide, conforme transação retratada no instrumento de ID 197123492 e 197125060.
Considerando-se que o acordo é juridicamente viável, e não havendo notícia de algum vício social ou de consentimento que comprometa sua validade, homologo-o, para que surta seus efeitos.
Declaro resolvido o mérito desta demanda, conforme art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Defiro o desbloqueio relacionado da fração ideal de 0,0185% da área remanescente do quinhão 23, à margem do R1/1.355/42.569, perante o 5º Registro de Imóveis do Gama/DF.
Oficie-se ao 5º CRI/DF.
Sem custas, eis que com base no documento de id 195938533 (Declaração de Hipossuficiência), defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Cada parte pagará os honorários de seus respectivos advogados. 21 de junho de 2024 15:51:28.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:19
Homologada a Transação
-
20/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de FABIO ARAGAO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de FABIO ARAGAO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:48
Indeferido o pedido de FABIO ARAGAO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*78-41 (REQUERENTE)
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20/05/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:29
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/05/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:12
Declarada incompetência
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07/05/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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