TJDFT - 0004542-11.2013.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:08
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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22/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:15
Expedição de Carta.
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17/10/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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30/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004542-11.2013.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: RAFAEL DO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de RAFAEL DO NASCIMENTO DA SILVA, qualificado no processo, dando-o como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso II; e do art. 171, caput; ambos do Código Penal, assim relatando a investida delituosa (ID 49560121): “No dia 21/11/2011, por volta das 17h, na QR 312, conjunto I, casa 05, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, com abuso de confiança, 2 (dois) conjuntos de faqueiros de prata, 1 (uma) máquina fotográfica digital, 2 (dois) anéis, 1 (uma) pulseira de ouro, 1 (um) micro-ondas, 1 (uma) mala de viagem, 2 (dois) talonários de cheque, documentos pessoais e cartões bancários pertencentes a Gilson Guedes dos Santos e Alessandro Pereira de Souza. (...) Entre os dias 21/11/2011 (subtração dos talonários de cheques) e 06/12/2011 (compensação dos cheques), o denunciado, de forma livre e consciente, obteve, para si, mediante meio fraudulento consistente na falsificação de assinatura em cártulas de cheques, vantagem ilícita o valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) em prejuízo de Alessandro Pereira de Souza e Gilson Guedes dos Santos.” (sic) A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 491/2013, instaurado por portaria, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 49560253).
Inicialmente, o acusado não foi localizado para ser pessoalmente citado, circunstância que ensejou a sua citação por edital (ID 49560293) e, em seguida, o sobrestamento da marcha processual e do curso prescricional (ID 49560306).
Satisfeitos os requisitos legais inerentes à matéria, foi decretada a prisão preventiva do réu (ID 160628110).
O ordem de prisão expedida em desfavor do réu foi cumprida no dia 05 de junho de 2024 (ID 199111782).
O acusado foi beneficiado com a liberdade provisória mediante a observância da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo (ID 199357636).
Pessoalmente citado (ID 199585809), o réu ofertou a resposta preliminar à acusação (ID 200774090).
Recebida a resposta e afastadas as teses suscitadas pela defesa técnica, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 201317453).
Por ocasião da audiência realizada nos autos, foram inquiridas as vítimas, Gilson Guedes dos Santos e Alessandro Pereira de Souza, e a testemunha Em segredo de justiça, bem como interrogado o réu (ID 207112197).
As partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 207112197).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes de furto qualificado e estelionato (ID 207382504).
Por sua vez, a defesa técnica postulou a absolvição quanto ao crime de estelionato em virtude da ausência de condição de procedibilidade consistente na representação das vítimas.
Outrossim, requereu a aplicação do perdão judicial ao delito de furto qualificado, pois as vítimas mencionaram não ter interesse na persecução penal do réu.
Por fim, subsidiariamente, pleiteou a fixação das penas no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 207512051).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática dos crimes de furto qualificado e estelionato.
Logo, com fulcro no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Esclareço, ao ensejo, que a preliminar de ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal em relação ao crime de estelionato já foi apreciada na decisão de ID 201317453 e, portanto, essa questão se encontra superada.
Observo, pois, a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade dos delitos e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade dos crimes A materialidade dos delitos apurados foi demonstrada por todas as provas coligidas aos autos, especial pelo registro da ocorrência policial (ID 49560129), pelo auto de apreensão dos documentos e das cártulas de cheques subtraídos (ID 49560142) e, também, pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID’s 207112198, 207112200, 207112201 e 207112202).
Da autoria dos crimes A autoria do réu quanto aos delitos apurados, a teor do conjunto probatório coligido aos autos, também restou demonstrada.
Em análise ao interrogatório judicial, observo que houve confissão expressa e espontânea da prática delituosa, na medida em que o réu afirmou que residia com as vítima Gilson Guedes dos Santos e Alessandro Pereira de Souza à época dos fatos e, neste contexto, se aproveitou do acesso irrestrito que tinha à casa e subtraiu os bens descritos na denúncia.
Ademais, confirmou que preencheu quatro das cártulas de cheques subtraídas, tendo falsificado a assinatura em duas delas, e as descontou na “boca do caixa” em troca de dinheiro em espécie.
Por fim, esclareceu que devolveu os bens subtraídos às vítimas, com exceção do valor em espécie (ID 207112202).
A confissão judicial, antes de ser prova isolada, se demonstrou consonante com os relatos ofertados pelas vítimas, Gilson Guedes dos Santos e Alessandro Pereira de Souza, que informaram que residiam com o acusado à época dos fatos e, neste contexto, ele subtraiu os bens descritos na denúncia.
Ademais, relataram que, além dos bens, o réu furtou um talonário de cheques, o qual utilizou para realizar saques de valores em espécie das suas contas bancárias (ID’s 207112198 e 207112200).
Não bastasse, consta dos autos o depoimento apresentado pela testemunha Em segredo de justiça, que informou ter acompanhado a vítima Gilson Guedes dos Santos até o aeroporto, onde encontraram o réu, o que devolveu à referida vítima parte dos bens subtraídos (ID 207112201).
A par das provas elucidadas, mormente da confissão judicial que, por sua vez, encontrou ressonância nos demais elementos coligidos aos autos, restou suficientemente demonstrado que o réu subtraiu os bens descritos na denúncia, pertencentes a Gilson Guedes dos Santos e Alessandro Pereira de Souza; e obteve para si, mediante fraude, a vantagem indevida consistente em um mil duzentos e cinquenta reais em detrimento das referidas vítimas.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O furto é classificado como crime: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende do resultado naturalístico para a consumação, consistente no desfalque patrimonial da vítima); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (a conduta descrita no tipo implica em ação; excepcionalmente admite a figura da omissão imprópria); instantâneo (consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse da coisa subtraída); de dano (requer lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta, que pode ser fracionada).
O dolo inerente ao tipo (animus rem sibi habendi) foi confessado pelo réu e, não bastasse, restou demonstrado pelas circunstâncias do caso, em especial a fuga da residência das vítimas em poder da res furtiva, o que revelou o inequívoco objetivo de assumir em definitivo a posse dos bens.
O próprio acusado informou que residia com as vítimas e, neste contexto, tinha acesso a todos os cômodos da casa em razão da confiança que lhe foi depositada, circunstância corroborada pelas vítimas (ID’s 207112198, 207112200 e 207112202).
Logo, é inegável que o denunciado abusou da confiança que lhe foi depositada para praticar a subtração em apuração e, portanto, deve incidir in casu a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Apesar de ter atingido dois patrimônios, as circunstâncias do caso não permitem afirmar que o réu tinha essa ciência, tampouco que voltou o seu intento a praticar dois crimes de furto; antes, os elementos levam a crer que ele agiu com um só intento (animus rem sibi habendi), motivo pelo qual deve ser considerado crime único.
Conforme amplamente sabido, o delito de furto se procede por meio de ação penal privada e, portanto, o desinteresse das vítimas na persecução penal não enseja nenhuma consequência jurídica.
Outrossim, não há previsão legal de perdão judicial para o crime de furto.
Após estas considerações, é seguro concluir que o acusado, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel e mediante abuso de confiança, subtraiu, em proveito próprio, os bens descritos na denúncia.
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto e, em particular, o elemento anímico caracterizado pelo animus rem sibi habendi.
Logo, a conduta praticada pelo réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Por sua vez, o estelionato é classificado doutrinariamente como crime: comum (não requer sujeito ativo qualificado ou especial); material (demanda resultado naturalístico para a consumação); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (a ação prevista no tipo requer, necessariamente, uma conduta positiva; excepcionalmente admite a figura do delito comissivo por omissão); instantâneo (cujo resultado ocorre de maneira instantânea, ou seja, no momento do desfalque patrimonial da vítima); de dano (requer lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - patrimônio); unissubjetivo (pode ser praticado por um agente, não exigindo o concurso necessário); e plurissubsistente (exige a concorrência de vários atos para a prática do delito).
O dolo inerente ao tipo foi confessado pelo réu (ID 207112202).
A fraude praticada pelo réu, consistente no preenchimento das folhas de cheque e falsificação das assinaturas, ensejou prejuízo financeiro às vítimas, no valor de um mil, duzentos e cinquenta reais em espécie.
Neste contexto, é seguro concluir que o réu, com vontade livre e consciente, obteve para si, mediante fraude, vantagem indevida em desfavor das vítimas Gilson Guedes dos Santos e Alessandro Pereira de Souza, consistente em um mil, duzentos e cinquenta reais.
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto e foi confessado pelo acusado.
Portanto, a conduta do réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 171, caput, do Código Penal.
Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude.
O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
As condutas do réu são, pois, típicas, antijurídicas e culpáveis.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado RAFAEL DO NASCIMENTO DA SILVA como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso II; e do art. 171, caput; ambos do Código Penal.
Individualização e dosimetria das penas em relação ao crime de furto qualificado Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 203865454), verifico que o sentenciado não ostenta condenação criminal.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve prejudicar ou beneficiar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para o aumento da insegurança da população.
O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor do sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, importando em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar a pena.
Por outro lado, presente se encontra a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, incisos III, alínea ‘d’, do Código Penal).
Contudo, atento ao enunciado da súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista que a pena perfaz o mínimo, deixo de aplicar a redução e a estabilizo em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Individualização e dosimetria das penas em relação ao crime de estelionato Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 203865454), verifico que o sentenciado não ostenta condenação criminal.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve prejudicar ou beneficiar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para a insegurança da população.
O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor do sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, não incidem circunstâncias capazes de agravar a pena.
Por outro lado, presente se encontra a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, incisos III, alínea ‘d’, do Código Penal).
Contudo, atento ao enunciado da súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista que a pena perfaz o mínimo, deixo de aplicar a redução e a estabilizo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão configuradas causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Unificação das penas As penas cominadas ao sentenciado deverão ser unificadas pela regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69, caput, do Código Penal.
Logo, cumulo as reprimendas aplicadas, totalizando 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade do sentenciado, em atendimento ao art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto.
Em análise aos autos, observo que o sentenciado é primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Logo, em observância ao art. 44 do Código Penal, autorizo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais.
O sentenciado foi beneficiado com a liberdade provisória e não vislumbro motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, pois ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Logo, permito-lhe eventual recurso em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação civil pela prática do delito, pois o prejuízo sofrido pelas vítimas não foi liquidado sob o crivo do contraditório.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 18:09:00.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
06/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 21:24
Expedição de Termo.
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15/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:39
Juntada de termo
-
14/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0004542-11.2013.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL DO NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ata(s) de ID 207112197 - Ata, faço vista para apresentação de alegações finais no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
13/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
07/08/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 18:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5722 - Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA Processo : 0004542-11.2013.8.07.0010 Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : RAFAEL DO NASCIMENTO DA SILVA Audiência: 09/08/2024 16:30 - Instrução e Julgamento Plataforma Microsoft Teams Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJlNTA5NTItODI0Yi00MDkyLWIyZGYtYTEzZDc1MDIwYmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222f6f4389-3558-444d-b2ae-a76612bcf07c%22%7d ou Link: https://atalho.tjdft.jus.br/2vcSMA MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
21/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 18:26
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:04
Juntada de carta
-
10/06/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:13
Juntada de Alvará de soltura
-
07/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
06/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:28
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado
-
05/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:08
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
31/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
31/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 13:27
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
02/06/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:00
Recebidos os autos
-
01/06/2020 19:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
01/06/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
01/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:13
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
20/04/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 12:23
Expedição de Edital.
-
15/04/2020 13:46
Recebidos os autos
-
15/04/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
14/04/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação;
-
13/04/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:10
Juntada de carta
-
09/01/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:09
Expedição de Carta.
-
11/12/2019 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
10/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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