TJDFT - 0707159-41.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:29
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE GESTÃO DO BANCO.
CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. 2.
A controvérsia ora em debate foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0720138-77.2020.8.07.0000 (IRDR n. 16), julgado pela Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, no qual se firmou a tese de que, “nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados”. 3.
Posteriormente, o STJ, na linha do julgado acima e sob a sistemática dos recursos repetitivos, apreciou o Tema 1.150, por meio do REsp n. 1.951.931/DF, sob o rito dos julgamentos repetitivos, firmando a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.
Se a parte autora/apelada questiona nos autos a gestão realizada pelo apelante, o Banco do Brasil S.A., no que diz respeito à administração dos recursos referentes ao PASEP, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira.
Aplicação de precedente qualificado, nos termos do art. 927, III, do CPC. 5.
O rol de competências da Justiça Federal definido no art. 109, I, da Constituição Federal é de natureza taxativa, em razão da pessoa, sendo vedada a interpretação ampliativa.
Assim, o Banco do Brasil S.A., na condição de sociedade de economia mista, se submete à competência da Justiça Comum Estadual nas causas cíveis em que for parte, segundo o teor do enunciado de súmula n. 42 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3121-69 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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