TJDFT - 0707897-40.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:37
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS GOMES DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ERONEIDE DE LACERDA BIANGULO em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707897-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERONEIDE DE LACERDA BIANGULO EXECUTADO: ANTONIO REGIS GOMES DE ARAUJO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Em petição de ID nº 167713815, a parte exequente ERONEIDE DE LACERDA BIANGULO informa que todas as tentativas de penhora de bens restaram frutadas, requerendo que seja expedida certidão de protesto; a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD; que seja entregue a patrona da exequente a certidão de protesto, intimando-os da disponibilidade; a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano.
Decido.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD, visto que é de responsabilidade do interessado pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida, com a incidência da multa aplicada na decisão de ID nº 163893290.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707897-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERONEIDE DE LACERDA BIANGULO EXECUTADO: ANTONIO REGIS GOMES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Certifico, por fim, que em pesquisa ao INFOJUD não localizei bens em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Águas Claras/DF, 26 de julho de 2023 12:11:11. -
26/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:56
Outras decisões
-
13/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS GOMES DE ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/06/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:58
Outras decisões
-
30/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS GOMES DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ERONEIDE DE LACERDA BIANGULO em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:14
Outras decisões
-
05/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS GOMES DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 22:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ERONEIDE DE LACERDA BIANGULO em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS GOMES DE ARAUJO em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS GOMES DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS GOMES DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ERONEIDE DE LACERDA BIANGULO em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:05
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS GOMES DE ARAUJO em 12/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ERONEIDE DE LACERDA BIANGULO em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS GOMES DE ARAUJO em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/06/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 13:38
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2022 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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