TJDFT - 0710391-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:14
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO GUEDES em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HELIO ALEXANDRE GOMES em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HELIO ALEXANDRE GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO GUEDES em 13/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 20:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HELIO ALEXANDRE GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:29
Outras decisões
-
18/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/03/2025 14:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
12/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:01
Outras decisões
-
04/12/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 13:17
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
28/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HELIO ALEXANDRE GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710391-55.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDO FRANCISCO GUEDES REU: HELIO ALEXANDRE GOMES DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
O autor não requereu a produção de outras provas.
Por sua vez, o réu requereu a oitiva do autor, para "esclarecer sobre cobrança dos juros requeridos indevidamente nos autos".
Desnecessária a produção da prova requerida.
Como se verifica na petição inicial, o autor não anexou planilha de atualização da dívida, contendo correção monetária e juros de mora.
Pleiteou apenas o pagamento do valor estampado na nota promissória.
Por sua vez, o réu alegou ter efetuado pagamento parcial da dívida, o que foi reconhecido pelo autor, mas teria sido a título de "juro mensal", o que não foi descrito na petição inicial e não consta esse ajuste em nenhum documento.
Portanto, é dispensável a oitiva do autor.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2024 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO GUEDES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO GUEDES em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710391-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FERNANDO FRANCISCO GUEDES REU: HELIO ALEXANDRE GOMES CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: HELIO ALEXANDRE GOMES, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 17:45:26. -
26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de HELIO ALEXANDRE GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:37
Outras decisões
-
12/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
05/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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