TJDFT - 0725321-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
26/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GISELLE TEIXEIRA AVILA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:04
Indeferido o pedido de GISELLE TEIXEIRA AVILA - CPF: *14.***.*72-20 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:22
Outras decisões
-
29/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:26
Outras decisões
-
28/10/2024 03:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:04
Outras decisões
-
11/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725321-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE TEIXEIRA AVILA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Inicialmente, altere-se para "Cumprimento de sentença".
Tendo em vista que a parte requerida depositou a quantia remanescente no id. 212258303, proceda-se à transferência da quantia para a conta indicada no id. 206586121.
Ante a informação da parte requerente no id. 209896519de que a protesto ainda não foi levantado pela credora que incluiu, intime-se parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, compra com a obrigação prevista em sentença e PROCEDA à baixa do protesto em nome da autora registrado perante ao Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos, Registros de Títulos e Documentos Pessoas Jurídicas do DF (id. 209896523), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora a dizer se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Após, façam os autos conclusos. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:48
Outras decisões
-
25/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725321-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE TEIXEIRA AVILA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (id. 206409537), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito remanescente (R$ 50,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Atualize-se o débito.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:56
Deferido o pedido de GISELLE TEIXEIRA AVILA - CPF: *14.***.*72-20 (AUTOR).
-
19/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GISELLE TEIXEIRA AVILA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GISELLE TEIXEIRA AVILA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GISELLE TEIXEIRA AVILA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Publique-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) DECLARAR inexistente a obrigação que se reputava constituída entre parte autora e parte requerida, determinando, por conseguinte, à ré que proceda com a baixa do protesto em nome da autora, registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos, Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do DF; ii) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor R$ 5 mil (cinco mil reais), à título de danos morais, atualizados com a incidência de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). -
12/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/03/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
01/01/2024 21:02
Outras decisões
-
18/12/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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