TJDFT - 0714133-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:06
Outras decisões
-
11/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO ASSIS MENDES DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSIMAR CARVALHO SIQUEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:50
Outras decisões
-
26/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIMAR CARVALHO SIQUEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714133-88.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSIMAR CARVALHO SIQUEIRA REQUERIDO: ANTONIO ASSIS MENDES DO NASCIMENTO DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSIMAR CARVALHO SIQUEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714133-88.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSIMAR CARVALHO SIQUEIRA REQUERIDO: ANTONIO ASSIS MENDES DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte requerente para que informe se houve a desocupação do imóvel, uma vez que, conforme ID nº 200461858, o requerido é desconhecido no endereço em que localiza o imóvel objeto da ação de despejo.
Caso o imóvel esteja desocupado, poderá a parte emendar a inicial para que prossiga como ação de cobrança, considerada a possível perda do objeto em relação ao despejo.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725417-02.2024.8.07.0001
Maria Helena Oliveira Braga
Vitoria Cristina da Silva dos Santos Fre...
Advogado: Leila Santiago de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 18:06
Processo nº 0723311-44.2023.8.07.0020
Livia Miranda Marra
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:24
Processo nº 0722410-52.2022.8.07.0007
Anna Lis Costa Souza
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 09:02
Processo nº 0722410-52.2022.8.07.0007
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Anna Lis Costa Souza
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 16:38
Processo nº 0706912-18.2019.8.07.0007
Wallison Ferreira Gualberto Moreira
W J Fitness LTDA - ME
Advogado: Marcos Augusto Andrade Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 16:55