TJDFT - 0721181-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721181-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA REGINA CUNHA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
08/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
30/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
20/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2023 17:26
Deferido o pedido de SANDRA REGINA CUNHA - CPF: *76.***.*70-04 (AUTOR).
-
20/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
20/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703283-57.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Alberto Alves da Silva
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 23:04
Processo nº 0034146-85.2016.8.07.0018
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Massa Falida de Midas Administracao e Re...
Advogado: Fogo Gersgorin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 19:39
Processo nº 0032532-16.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Marcio Salomao
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 21:38
Processo nº 0707986-40.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Alves Ribeiro
Advogado: Mario Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 13:36
Processo nº 0721181-41.2023.8.07.0001
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Sandra Regina Cunha
Advogado: Gabriel Ferreira Zocca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 11:46