TJDFT - 0719778-48.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0719778-48.2021.8.07.0020 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: LUIZ SERGIO SOUTO CORREA e outros SENTENÇA LUIZ SERGIO SOUTO CORREA e ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA foram denunciados pela prática do crime de estelionato, capitulado no artigo 171, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 184055212) que entre 22 de junho de 2021 e 3 de setembro 2021, no Guará/DF, LUIZ SÉRGIO SOUTO CORREA e ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA, ambos de forma livre e consciente, em unidade desígnios e comunhão de esforços, mediante fraude, obtiveram vantagem ilícita, em proveito da dupla, induzindo e mantendo em erro a vítima DANIELE MARSICANO CORRÊA, que suportou o prejuízo econômico no montante de R$ 22.104,66 (vinte e dois mil cento e quatro reais e sessenta e seis centavos).
A denúncia foi recebida em 1º de março de 2024 (ID 188329572).
Os réus foram citados (ID 196439233 e 196439236) e apresentaram resposta à acusação (ID 197611324), assistidos por advogado constituído (ID 197611327).
Decisão saneadora foi proferida em 4 de junho de 2024 (ID 198581484).
A vítima foi habilitada como assistente de acusação (ID 200983788).
A instrução processual transcorreu de acordo com as atas de audiência de ID 206197877 e 211816038, ocasiões em que foram ouvidas a vítima, cinco testemunhas e interrogados os réus.
Foi deferido o compartilhamento do depoimento da testemunha IGO SANTANA DE OLIVEIRA, prestado no processo nº 0701260-73.2022.8.07.0020, para instruir o feito (ID 211816038).
Em alegações finais, na forma de memoriais (ID 214116895) o Ministério Público oficiou pela absolvição dos réus, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
A assistente de acusação, devidamente intimada (ID 220493925), deixou de apresentar alegações finais.
A Defesa, em suas derradeiras alegações (ID 214675778), clamou pela absolvição dos réus, por atipicidade das condutas, por não haver prova suficiente para a condenação ou por não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal estampada na denúncia não comporta acolhida, por insuficiência de provas para a condenação.
A vítima DANIELE MARSICANO CORRÊA, ouvida em Juízo (ID 206201078), contou que conheceu a empresa dos acusados pelo Instagram; que foi pessoalmente à loja e foi atendida por SÉRGIO e por uma funcionária, de quem não se lembra o nome; que conheceu SÉRGIO nesse dia; que não teve contato pessoal com ALEXIA; que contratou serviços de marcenaria de um apartamento de três quartos; que pagou o valor mencionado na denúncia e sustou outro cheque que tinha emitido para pagar o restante do serviço; que o serviço seria entregue em 45 (quarenta e cinco) dias; que voltou ao local poucos dias antes do fim do prazo de entrega do serviço, quando encontrou a loja fechada; que conseguiu contato com o acusado; que o acusado ofereceu um caminhão sem motor para ressarcimento do prejuízo; que nenhum valor foi restituído; que não ingressou com ação judicial para recomposição dos danos; que tomou conhecimento que outras vítimas foram prejudicadas pela empresa; que as vítimas formaram um grupo no WhatsApp e relataram os fatos na TV; que o acusado não propôs outros tipos de acordo; que algumas das vítimas receberam parte dos móveis, mas a depoente nada recebeu; que o acusado disse que a empresa era nova e por isso faliu; que na época em que fez o contrato, fez uma busca na internet e não encontrou nenhuma reclamação; que só visitou a loja de Águas Claras; que não visitou a fábrica; que o acusado somente ofereceu o caminhão sem motor para quitar a dívida.
A agente de polícia PATRÍCIA GUIMARAES NOGUEIRA, ouvida em Juízo (ID 206201084), narrou que participou da investigação dos fatos, que envolveram vários casos, várias vítimas; que não sabe se começou com DANIELE; que chegaram várias ocorrências com o mesmo polo passivo, por isso reuniu os casos para investigação conjunta; que identificou que os investigados tinham o mesmo modo de agir e que era a mesma empresa; que realizou a oitiva das vítimas, de testemunhas e dos autores; que eram fechados contratos cujos móveis não seriam entregues; que LUIZ precificava os móveis a preços que não cobririam nem os custos; que houve uma sucessão de empresas; que depois descobriram que havia outra empresa, um bar, em nome de ALEXIA; que também havia o registro de outra empresa do mesmo ramo, mas os funcionários foram orientados a dizer que essa nova empresa não tinha nenhuma relação com a empresa anterior; que conversou com os vendedores MELISSA e CLEITON, que disseram que os descontos concedidos por LUIZ SERGIO faziam com que os serviços ficassem abaixo do valor de mercado; que os vendedores disseram que eles tinham um limite para conceder descontos, mas que ao passar os contratos para LUIZ SERGIO, este dava descontos ainda maiores, de modo que o valor contratado não era capaz sequer de cobrir os custos; que LUIZ SERGIO passou a não comparecer à empresa e os bens foram dilapidados, mas LUIZ SERGIO era sempre encontrado no bar em nome de ALEXIA; que houve suspeita que de valores tenham sido transferidos para o bar; que não houve diligências para verificar se houve ocultação de patrimônio por parte dos réus; que houve depoimento de um marceneiro, prestador de serviços, que recebeu maquinário da empresa como pagamento de seus serviços; que LUIZ SÉRGIO também colocou à venda o showroom; que constatou-se que ele estava se desfazendo do patrimônio da empresa, mas não se constatou que estava ocorrendo transferência de patrimônio para o bar.
De sua parte, a testemunha Em segredo de justiça, ouvida em Juízo (ID 206201087), afirmou que trabalhou para os acusados, mas não mais trabalha para eles; que não se lembra de datas, mas trabalhou para eles em 2020, durante a pandemia; que foi contratada como vendedora, em Águas Claras; que a fábrica era em Vicente Pires; que ao entrar na empresa, não notou nada fora do normal, estava tudo tranquilo; que se recorda da cliente DANIELE; que a depoente a atendeu; que ela contratou mobiliário para todo o apartamento dela, no Guará; que não sabe se os móveis foram entregues; que no período em que lá trabalhou, a vítima esteve na loja, ainda durante o prazo de entrega; quando a depoente saiu da empresa, o prazo para entrega de DANIELE ainda estava vigente; que a empresa fechou e no mesmo local foi aberta outra empresa, do mesmo ramo, mas a proprietária dessa nova empresa era ALEXIA, esposa de LUIZ SERGIO; que a depoente trabalhou nessa nova empresa; que sua carteira não foi assinada; que não foi feito qualquer contrato; que recebia um salário fixo e comissão; que acredita que saiu da empresa em meados de 2021; que havia reclamações na internet, no Google, a respeito da antiga empresa; que os donos explicaram que abriram a nova empresa como forma de resolver os problemas da empresa anterior e para não “se queimarem” e perderem vendas; que até então os serviços estavam sendo prestados, mas em alguns deles havia falhas na montagem ou demora na entrega; que alguns clientes da empresa anterior entraram em contato por telefone, para resolver seus problemas; que um deles foi pessoalmente à loja, mas não conversou com a depoente; que anotavam os recados e os passavam a LUIZ SERGIO; que LUIZ SERGIO dizia que estava em contato com os clientes; que os acusados moravam em Águas Claras; quando foi contratada, SERGIO levou a depoente na fábrica, em Vicente Pires, onde havia muitos funcionários, maquinário e estoque; que não sabe se as entregas eram feitas em transporte próprio; que tinham contato com um funcionário de nome ROBSON, mas não sabe exatamente a função dele na fábrica; que trabalhou com CLEITON, também vendedor; que, no início, trabalhou com LEONARDO, gerente, mas este saiu logo em seguida; que IGO era montador e trabalhava na fábrica; que TIAGO era conferente e trabalhava na fábrica; que ADRIANO era um ex-sócio de SERGIO, mas quando a declarante foi contratada, ele já não integrava mais a sociedade; que deixou de trabalhar na empresa pois, no último dia em que trabalhou lá, havia um cliente na porta, salvo engano um policial, que ficou ali por cerca de duas ou três horas; que depois este cliente abordou a depoente e perguntou por LUIZ SERGIO; que comentou o fato com LUIZ SERGIO e este disse que a depoente não deveria mais voltar à loja; que a depoente ficou intimidada com aquela situação; que não sabe qual era o problema desse cliente, se relacionado a atraso no recebimento ou outra situação; que também resolveu sair porque havia outros clientes insatisfeitos; que ficou temerosa por tais fatos e achou melhor se afastar; que trabalha na empresa Ímpar, de móveis planejados; que já trabalhou em oito empresas de móveis planejados; que em nenhuma das outras empresas foi constrangida em situações semelhantes; que em todas as empresas existem reclamações, mas não como aquelas ocorridas na empresa de LUIZ SERGIO; que a empresa já estava aberta havia algum tempo antes da depoente ser contratada, mas não sabe quanto tempo; que teve contatos com DANIELE de forma presencial, por mensagens e talvez por ligação; que depois da mudança da empresa, quem dirigia a empresa era ALEXIA; que mesmo antes da transição, ALEXIA já aparecia na empresa; que LUIZ SERGIO, em certo momento, disse que ficaria mais afastado, para cuidar do restaurante que abriram, e que os vendedores deveriam se reportar a ALEXIA; que em determinadas épocas do mês, às vezes para bater metas, fechavam negócios com descontos maiores e condições especiais, mas não faziam vendas de produtos “abaixo do custo”; que essas vendas não eram feitas por valores que inviabilizassem a fabricação e entrega do mobiliário; que foram orientados a dizer que a dona da nova empresa era ALEXIA e não era para mencionar o nome de LUIZ SERGIO; que foram orientados a mentir para os clientes; que acredita que não ficou na nova empresa nem três meses; que, pelo que se recorda, ALEXIA não ficava integralmente na nova empresa, até porque ela estava grávida; que recebeu todos os pagamentos por seus serviços; que não soube de evento que tenha acontecido no depósito da empresa envolvendo um dos clientes da loja.
A seu turno, a testemunha CLAYTON SANTANA DE SOUSA, ouvida em Juízo (ID 206201090), declarou que trabalhou como vendedor na Exclusive, de julho de 2020 a julho de 2021; que, ao ser contratado, os proprietários eram LUIZ SERGIO e ADRIANO, mas depois somente LUIZ SERGIO permaneceu; que ALEXIA era esposa de LUIZ SERGIO, aparecia na empresa de vez em quando, mas não participava da empresa; que DANIELE era cliente da vendedora MELISSA; que DANIELE fechou contrato, mas acredita que os móveis dela não foram entregues; que não era comum os produtos não serem entregues; que a partir de maio de 2021, LUIZ SERGIO teve alguns problemas e alguns clientes deixaram de receber seus móveis; que a fábrica ficou aberta nesse período; que teve uma discussão séria com LUIZ SERGIO, com relação a clientes que estavam reclamando suas mercadorias; que LUIZ SERGIO disse que teve problemas na fábrica e por isso não entregou os móveis; que conhecia a fábrica, que ficava na Estrutural; que foi na fábrica por três vezes; que não sabe quantas pessoas trabalhavam na fábrica; que conhecia um montador, um motorista e um conferente da fábrica; que a fábrica tinha maquinário próprio; que o transporte era feito em um utilitário pequeno; que depois da discussão com LUIZ SERGIO, pediu uma semana de férias e, ao retornar, tomou a decisão de sair; que chegou a ser ameaçado por um cliente e o local ficou muito ruim para trabalhar; que entrou no ramo de móveis planejados em 2009; que já chegou a gerenciar outras empresas; que já passou por situações de crises econômicas, mas deixar de entregar móveis, foi a primeira vez; que tinham um fluxo de venda muito bom, até começarem os problemas; que o primeiro cliente a reclamar foi RAIMUNDO, e depois dele a “coisa começou a desandar” e muitos clientes reclamavam que não estavam recebendo os móveis na data aprazada ou recebendo em data muito posterior ou reclamando de entrega parcial; que discutiu com SERGIO porque ele reclamou da equipe de vendas; que SERGIO acusou a equipe de vendas de desviar clientes para outras empresas, o que era um absurdo; que ao voltar de viagem, na primeira quinzena de julho de 2021, LUIZ SERGIO fez uma reunião e disse que, “para não ficar queimado no mercado”, iria trocar a Exclusive pela Unique, e que era para dizer para os clientes que a Unique tinha absorvido as operações e os funcionários da Exclusive e que a nova dona era ALEXIA; que fez 48 (quarenta e oito) vendas no período em que ficou na empresa e tinha, pelo menos, uns 15 (quinze) clientes com as entregas ainda em aberto; que a cozinha de uma cliente, CELIDA, foi desmontada três vezes e o serviço não ficou pronto; que SERGIO disse que a nova gestão iria, posteriormente, conversar com os clientes e assumir as pendências da Exclusive.
Já a testemunha TIAGO ALVES FERREIRA, ouvida em Juízo (ID 206202967), relatou que é projetista; que trabalhou na empresa de SERGIO pouco mais de 2 (dois) anos; que fez mais de 20 (vinte) projetos nessa época; que não tinha acesso à parte administrativa; que viu a empresa no auge e no início de seu declínio; que houve problemas de montagem; que havia retrabalho, até mesmo por erro do depoente nos projetos; que alguns clientes começaram a reclamar das entregas; que algumas vezes eram feitas as entregas, mas não tinha montador ou havia erros no projeto; que as reclamações começaram a “pingar”; que com o aumento das reclamações, houve diminuição das vendas; que teve um cliente que ficou uns 4 (quatro) meses com idas e vindas de equipes de montagem; que alguns montadores eram bem ruins e era difícil encontrar bons montadores; que não sabe a data com certeza, mas quando a Exclusive passou a ter muitas reclamações e deixou de vender, LUIZ SERGIO teve a estratégia de findar a Exclusive e entrar com a empresa nova, para evitar a fama ruim da Exclusive; que já não estava mais na empresa, mas soube que LUIZ SERGIO depois vendeu maquinário da empresa para tentar atender as demandas de entregas atrasadas e em andamento; que havia um caminhão de entrega, de marca chinesa, que vivia dando problema; que saiu antes do fim da empresa; que teve uma relação boa com LUIZ SERGIO, nada muito próximo, mas de colegas de trabalho; que ele “comentou por alto” que estava sem recursos e teve que vender o maquinário para atender os clientes; que LUIZ SERGIO chegou a oferecer o showroom da loja para o depoente, mas o negócio não prosperou; que havia clientes com montagem em andamento, quando LUIZ SERGIO passou a vender o maquinário; que em determinado momento, passaram a terceirizar a produção com outros marceneiros, em época que venderam muito; que a coisa na fábrica ficou bagunçada; que fizeram isso para atender os prazos, pois era certo que não conseguiriam; que no final, a terceirização aconteceu para tentar entregar os móveis dos clientes que deixaram de ser atendidos; que acompanhou a entrega de um desses cientes, que ficou satisfeito; que a ideia de LUIZ SERGIO, com a nova empresa, era evitar os erros da antiga empresa; que as pendências dos antigos clientes continuavam a ser resolvidas; que teve contato com DANIELE; que o problema de DANIELE não foi resolvido, ela chegou no finalzinho; que aconteceu uma situação de “pedalada”, “o cliente de amanhã pagava o de hoje”; que não se lembra por qual valor LUIZ SERGIO ofereceu o showroom para o depoente; que acredita que a oferta ao depoente tenha sido por situação de amizade; que não tem inimizade com LUIZ SERGIO; que, por vários problemas, e pelo fato de o ponto ter ficado “negativado”, resolveu não aceitar o negócio; que SERGIO era seu chefe e o depoente tinha contato direto com ele; que SERGIO morava em Águas Claras e tinha uma Land Rover Evoque, um padrão de vida "ok"; que, no seu ponto de vista, a loja vendeu mais do que podia; quando entrou na empresa, ela estava saudável, vendia bastante; que começou a dar problemas nas montagens; que chegaram a contratar três ou quatro equipes de montadores terceirizados, mas inúmeras vezes os montadores não compareciam; que os clientes passaram a fazer reclamações na internet e a empresa deixou de vender; que ocorreram problemas na fábrica, até com erros grotescos de funcionários; que isso gerou uma bola de neve; que não respondia financeiramente pela empresa; que passava as reclamações dos clientes para SERGIO; que SERGIO comentou que estava tentando resolver os problemas dos clientes; que SERGIO afirmou que vendeu maquinário barato e tentou vender o caminhão para resolver os serviços pendentes de clientes; que continuou a ter contatos esporádicos com SERGIO e ele comentava o que tinha feito para sanar os problemas dos clientes; que ele não falava que mudava de endereço.
A seu turno, a testemunha ADRIANO COELHO LOPES DE OLIVEIRA, ouvida em Juízo (ID 206202971), contou que não era sócio oficialmente de SERGIO, no papel, mas foi a primeira pessoa a trabalhar com ele; que não se lembra exatamente quando, mas foi em 2016, talvez, lembra-se que foi antes do COVID; que, a princípio, cuidava da loja, depois cuidou da produção; que 7 (sete) meses após sair da sociedade, soube que SERGIO estava passando por dificuldades; que saiu para abrir a própria empresa; que SERGIO comentou que estava tendo problemas; que cerca de um ano depois, a empresa dele fechou; que SERGIO disse que estava com dificuldade com mão de obra; que ele pedia indicação de mão de obra e fornecedores; que muitas empresas quebraram no período da pandemia, os custos aumentaram muito, MDF dobrou de preço, vidro quadruplicou, em certo momento era inviável vender; que ele disse que o maior problema dele era com a montagem, precisando de mão de obra; que trabalha no ramo há 15 (quinze) anos, mas como empresário há 8 (oito) anos; que não passou problemas no mesmo nível que SERGIO passou; que ele comentou que houve erros grandes nos seus projetos; que certamente voltar na casa do cliente por quatro vezes gera um prejuízo muito grande e aumento o custo consideravelmente; que é um ramo difícil, que não admite erros; que conhecia SERGIO havia dois anos, quando se tornaram sócios; que não tinha relação de amizade, mas tinham afinidade; que trabalharam em uma mesma empresa, no Casa Park, mas em épocas diferentes; que, com o depoente, só ocorreram atrasos; que em alguns casos é preciso renegociar prazos com clientes; que isso ocorreu muito na pandemia, pois muitos fornecedores deixaram de entregar a matéria prima nos prazos; que nunca passou por situação de não fazer entrega de produtos.
A testemunha IGO SANTOS DE OLIVEIRA, ouvida em Juízo, na instrução do processo 0701260-73.2022.8.07.0020 (ID 219072711, 219072712, 219072713 e 219072714), narrou que trabalhava como montador na empresa e que não se recorda quantos móveis montou ao todo; que houve falhas técnicas entre os profissionais que estavam em um cargo superior ao do declarante, ao contratar outros profissionais desqualificados para a montagem dos móveis; que refez muitas montagens por causa de planos de corte errado e houve muito desperdício de materiais, levando LUIZ SÉRGIO a um prejuízo expressivo; que havia, por alto, uns 15 (quinze) funcionários na fábrica, sendo que em alguns momentos havia mais pessoas que isso; que estava na fábrica quando policiais pegaram computadores e outros aparelhos para servir de prova; que trabalhou quase um ano na empresa; que foi pago, em parte, com maquinários; que SERGIO tentou terceirizar alguns serviços; que faltaram materiais e SÉRGIO teve que comprá-los novamente; que soube das dificuldades quando trabalhava na empresa; que o nome da empresa era Exclusive Ambientes; que soube que LUIZ SÉRGIO iria tentar mudar o nome da empresa e que se chamaria Unique; que não prestou serviços na Unique e não sabe se seus colegas prestaram serviços; que não sabe se a Unique assumiu os compromissos da Exclusive.
O réu LUIZ SERGIO SOUTO CORREA, interrogado em Juízo (ID 211818563, 211818568, 211818570, 211818559), negou a prática do crime de estelionato e alegou que a empresa foi aberta em 2018 e se chamava Exclusive Moveis Planejados; que já trabalhava como vendedor e projetista desde os 20 (vinte) anos; que no mês em que abriu a empresa, teve seu primeiro filho; que começou a empresa com ADRIANO como sócio e não tinham muito capital; que ADRIANO deixou a sociedade para cuidar de outro negócio; que não tinha patrimônio para colocar no negócio; que desde o início da empresa até o encerramento, atendeu mais de 150 (cento e cinquenta) clientes; que tiveram, nos primeiros meses, um bom resultado, até mais rápido do que imaginavam; que com o aumento do volume de vendas, precisaram de uma estrutura maior e decidiram montar uma fábrica própria, pois até então os produtos eram terceirizados; que alugaram um galpão na Estrutural e começaram a comprar equipamentos e contratar pessoal; que a saída do sócio atrapalhou os negócios do declarante, que teve de se desdobrar na administração da empresa; que houve um fato importante, que foi a pandemia, que deu um impacto muito grande nos negócios; que até então a empresa tinha um fluxo de vendas alto, as entregas sem atrasos e com boa qualidade; que a reputação da empresa era boa; que, contudo, por causa da pandemia, tiveram de interromper o trabalho, o que atrapalhou o fluxo de caixa; que com a pandemia, também houve um aumento inesperado do custo da matéria prima e isso não era esperado pelo declarante; que tais fatores fizeram com que alguns materiais quadriplicassem de valor; que acredita que percebeu isso tarde demais; que um grande volume de projetos foi vendido considerando os preços e custo de matéria prima antigos; quando percebeu isso, teve de direcionar o caixa da empresa para o pagamento desses custos; que, aliado a isso, teve que lidar com outros problemas, como mão-de-obra desqualificada, pois com a pandemia, teve de praticamente zerar a equipe e, quando recomeçaram a trabalhar, acabaram contratando pessoas que não tinham a qualificação necessária; que os prejuízos foram se acumulando; que para tentar “virar o jogo", começou a estourar os cartões de crédito e a fazer empréstimos para colocar o dinheiro na empresa e tentar sair da crise; que as coisas não aconteceram como o planejado; que nos últimos meses, tinham 18 (dezoito) clientes e conseguiram resolver os problemas com quase todos; que não conseguiram resolver os problemas com 5 (cinco) clientes; que para tentar resolver o problema com DANIELA, chegou a oferecer o caminhão que tinha; que ela chegou a ir à casa do declarante para olhar o caminhão, mas não o quis; que ofereceu o caminhão e resolveu o problema de outro cliente; que atualmente não tem patrimônio, casa própria ou carro, em razão dos prejuízos que teve com o negócio; que a empresa foi instalada em 2018; que sempre utilizou a Exclusive e nunca utilizou outra razão social; que em determinado momento, como tentava captar dinheiro, negociou com um amigo chamado EDUARDO, o showroom da loja; que negociou com EDUARDO para ele assumir o ponto; que o valor da negociação foi R$ 100.000,00 (cem mil reais); que EDUARDO não tinha o dinheiro e ofereceu pagar parceladamente, com parte do faturamento da loja; que EDUARDO condicionou o negócio à troca do nome da loja e que o CNPJ da empresa fosse colocado no nome de ALEXIA; que EDUARDO chegou a frequentar a empresa alguns dias, entender o negócio e fazer a contratação de montadores; que durante essa transição, ocorreu o episódio de um cliente que apareceu na televisão, pois teve problemas com a empresa, o que fez com que EDUARDO ficasse receoso com a situação e não seguisse com o negócio; que essa empresa nunca chegou a funcionar, de fato; que EDUARDO chegou a mudar a fachada da loja, mas a loja não funcionou; que ALEXIA não trabalhava na Exclusive; que ela deu uma ajuda na fase final da empresa; que a empresa fechou efetivamente em agosto ou setembro de 2021; que a ideia ao vender o maquinário era usar o dinheiro para terceirizar a conclusão dos serviços; que, por meio de uma ação civil, atualmente 10% (dez por cento) do salário do declarante, que é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) líquidos, é bloqueado para ressarcir DANIELA; que tem acordos com outros clientes, em que está ressarcindo parceladamente valores devidos; que nunca teve a intenção de prejudicar ninguém e reconhece que os prejuízos foram causados por inabilidade do declarante como empresário; que responde a cinco ações criminais, já tendo sido absolvido de duas delas; que nunca teve vida de luxo; que o faturamento da empresa era quase todo reinvestido na empresa; que chegou a ter um veículo Land Rover Evoque, mas não conseguiu pagar o carro e teve de refinanciá-lo, até para usar o dinheiro para colocar na empresa; que não teve uma vida de luxo no período dos fatos e não tem atualmente.
A ré ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA, interrogada em Juízo (ID 211818581, 211818578, 211818574 e 211818577), negou a prática do crime de estelionato e alegou que depois que SERGIO teve problemas na Exclusive, começou a trabalhar no local, para ajudá-lo; que nunca teve contato com DANIELE; que sabe que foi oferecido o caminhão para abater a dívida; que DANIELE não quis o bem; que, pelo que lembra, a empresa começou a funcionar em 2019; que a loja recebeu o nome de Unique quando foi feita a venda para EDUARDO; que isso aconteceu em 2021, mas não sabe precisar a data; que tinham um acordo de que EDUARDO pagaria o valor devido com as vendas que fizesse da loja; que a empresa foi colocada no nome da declarante, em garantia de que EDUARDO pagaria o valor ajustado; que a fachada da loja chegou a ser trocada, mas a loja UNIQUE nunca fez vendas; quando DANIELE adquiriu os móveis, a loja ainda se chamava Exclusive; que não se recorda quando foi que a empresa fechou efetivamente; que a empresa estava indo bem e LUIZ SERGIO adquiriu maquinário para poder atender à demanda; que, contudo, veio a pandemia e a situação da empresa se agravou; que LUIZ SERGIO tinha um sócio, ADRIANO, e as coisas funcionavam bem, mas quando ADRIANO saiu da sociedade, LUIZ SERGIO teve dificuldades em gerir a empresa; que com a pandemia, LUIZ SERGIO teve muito prejuízo; que dizia aos clientes que a Exclusive tinha sido transferida para a fábrica e que a empresa Unique não tinha mais ligação com LUIZ SERGIO e de fato, nesse período, a empresa Unique seria administrada por EDUARDO, que tinha comprado o ponto, mas com as reportagens que saíram, ele não quis dar continuidade ao negócio; que SERGIO teve de fechar a empresa; que ressarciram os clientes do modo que conseguiram; que foram absolvidos, em primeira instância, em dois processos criminais relacionados aos fatos; que nunca tiveram a intenção de lesar ninguém; que possuem atualmente uma vida simples; que, na época, teve sociedade em um restaurante; que esse negócio se pagou, mas não ia bem; que passou o ponto para outra pessoa; que não sabe quantos processos cíveis a Exclusive e a Unique respondem atualmente; que não sabe quanto era o valor devido para DANIELE; que não tem certeza do valor do caminhão que foi oferecido para DANIELE; que não se lembra se fizeram contrato escrito quando venderam o showroom para EDUARDO; que perante os funcionários, a declarante era a dona; que os funcionários foram orientados a dizer para os clientes que a Exclusive tinha sido mudada para a fábrica; que não sabia que a Exclusive teria problemas para cumprir os contratos, pois não trabalhava na parte financeira; que SERGIO e a declarante não retiravam grandes quantias da empresa; que o padrão de vida do casal mudou, mas nem naquela época nem atualmente vivem uma vida luxuosa; que vivem com ajuda da família e não possuem bens de luxo.
Pois bem, em que pesem os indícios colhidos na fase de inquérito apontassem a possível prática de crime de estelionato, após a produção da prova oral em Juízo não se evidenciou o cometimento do delito.
Ao contrário, o conjunto probatório está a apontar que as ações dos réus decorreram de possível insipiência na administração do seu negócio, todavia, desvestidas do dolo de induzir a vítima a erro e, com isso, obter para si vantagem ilícita.
Vejamos.
O documento juntado no ID 111528398 demonstra que DANIELE CORREA firmou, em 22 de junho de 2021, com a Exclusive Ambientes Planejados — nome fantasia utilizado pela empresa L&S Comércio de Móveis e Decorações Eireli, CNPJ 34.***.***/0001-03, constituída em 19 de setembro de 2019 e que tinha como titular/administrador/proprietário o réu LUIZ SÉRGIO SOUTO CORREA (ID 184055213, fl. 3) —, o contrato de compra e venda de produtos e prestação de serviços nº 100000109.
Ao que consta, todavia, a pessoa jurídica contratada não honrou o contrato, pois, além de não efetuar a entrega dos produtos, também não prestou os serviços contratados.
Assim, Diante dos fatos mencionados e por não conseguir reaver os valores já pagos, DANIELE CORREA procedeu ao registro da comunicação de ocorrência policial nº 108.017/2021-DE (ID 111528397).
Importa salientar que, por ocasião dos fatos, ainda pairavam os efeitos danosos da pandemia de COVID 19, a qual, como é de conhecimento geral, acarretou uma série de problemas, não apenas financeiros, a pessoas físicas e jurídicas ao redor de todo o mundo.
Note-se que o réu LUIZ SERGIO CORREA, ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, esclareceu que a empresa inicialmente era administrada em sociedade com a testemunha ADRIANO DE OLIVEIRA, e que após a saída deste da sociedade, teve dificuldades em gerir o negócio sozinho e que, somado a isto, foi — como fomos todos, aliás — surpreendido pela pandemia de Covid 19, que impactou diretamente as atividades da empresa.
O réu afirmou, ademais, que está ressarcindo judicialmente à vítima os valores pagos, mesmo que de modo parcelado.
A testemunha ADRIANO DE OLIVEIRA, também ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, além de ter confirmado que foi sócio de LUIZ SERGIO CORREA, acrescentou que também trabalha no ramo de móveis planejados e que a pandemia trouxe muitos problemas para as empresas do setor, com elevação exasperada de custos e falta de mão-de-obra qualificada.
Também foram ouvidas como testemunhas MELISSA DE SALES e CLAYTON DE SOUSA, que trabalharam como vendedores na loja administrada pelo réu LUIZ SERGIO CORREA, além de TIAGO FERREIRA, que era projetista da empresa, e, em síntese, importa ressaltar que nada do que foi dito por tais testemunhas permite que se conclua, acima de qualquer suspeita, que os réus tenham agido com o dolo característico do delito tipificado no artigo 171 do Código Penal.
Veja-se, aliás, que a vítima DANIELE CORREA também afirmou que o acusado ofereceu um caminhão sem motor para ressarcimento do prejuízo e que ela tomou conhecimento que outras pessoas foram prejudicadas pela empresa, que, inclusive, formaram um grupo no WhatsApp e relataram os fatos na TV, salientando, por fim, que o acusado não propôs outros tipos de acordo e que alguns desses clientes receberam parte dos móveis.
Ora, consabido que, a rigor, estelionatários costumam, após ludibriar as vítimas e auferir a vantagem indevida, se ocultarem sem prestar qualquer tipo de retratação ou assistência, o que não parece ter sido o que ocorreu no caso examinado.
De seu lado, a corré ALEXIA ALMEIDA confirmou que não trabalhava na loja por ocasião do contrato formulado com a vítima DANIELE CORREA e que só começou a trabalhar no local quando seu marido estava tendo dificuldades em gerir a empresa, para tentar ajudá-lo na administração do negócio.
Em relação ao depoimento prestado pela agente de polícia PATRICIA NOGUEIRA, importa dizer que, em que pese tenha afirmado que os acusados fechavam contratos sabendo que não poderiam honrá-los, quando considerado todo o conjunto probatório, verifica-se que sua afirmação isoladamente não é suficiente para a comprovar que os réus agiam com tal intenção. É dizer, os depoimentos prestados pelos réus são convergentes entre si e com a maior parte dos demais depoimentos colhidos em Juízo, de modo que a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, não é suficiente para demonstrar que qualquer dos acusados tenha agido com o elemento subjetivo necessário à caracterização do crime de estelionato.
O que de fato ficou demonstrado é que a má gestão da empresa dirigida por LUIZ SERGIO CORREA, agravada pelos problemas causados pela pandemia de Covid 19, acabou por resultar no encerramento das atividades empresariais, com o consequente prejuízo para a vítima.
Ressalte-se que o estilo de vida que os réus levavam a época dos fatos, as circunstâncias de a ré ALEXIA ALMEIDA ser sócia de um bar ou de o réu LUIZ SERGIO CORREA possuir um veículo importado, que já contava com 8 (oito) anos de uso à época dos fatos (ID 184055213, fl. 05), não são suficientes para a caracterização do dolo antecedente necessário à ocorrência do crime que é imputado aos acusados.
Dessarte, se por um lado é certo que a vítima DANIELE CORREA suportou prejuízo considerável em razão de a empresa administrada por LUIZ SERGIO CORREA não ter honrado o contrato firmado,
por outro lado, não é possível extrair inequivocamente do conjunto probatório que os réus tenham empregado artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento para induzir ou mantê-la em erro, com o intuito de obter vantagem indevida.
Dessa forma, pelo conjunto probatório produzido em Juízo, não se constata o dolo específico característico do delito de estelionato, já que a conduta dos réus, no contexto apresentado, se mostra mais compatível com um inadimplemento de natureza civil, e não com a intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
Nesse sentido, entende o e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
ESTELIONATO.
CONTRATO DE MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
Configura o crime de estelionato a conduta de obter para si, ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro.
Deve ser mantida a sentença absolutória em hipótese na qual, após produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não é possível firmar, com segurança, que o apelado, no exercício de sua atividade empresarial, agiu com o dolo preordenado de prejudicar clientes e obter vantagens indevidas.
O princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio fundamental da presunção da inocência, estabelece que, em caso de dúvida razoável sobre a culpabilidade de um acusado, deve-se decidir em seu favor.
O princípio da fragmentariedade estabelece que a lei penal deve ser aplicada, como ultima ratio, apenas para a proteção de bens jurídicos relevantes, reservando a tutela repressiva estatal para as condutas mais graves que atentam contra o núcleo essencial da ordem social. (Acórdão 1924100, 0719133-23.2021.8.07.0020, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 28/09/2024.) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2.
Inviável condenar os réus pela prática do delito de estelionato quando o elemento subjetivo do crime, dolo anterior ao emprego do meio fraudulento, não restou comprovado nos autos. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1914228, 0701260-73.2022.8.07.0020, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 13/09/2024.) Com efeito, de todo o conteúdo probatório trazido ao processo, o que se tem de certeza é o cometimento de ilícitos cíveis, pois o que se tem, de concreto, é o descumprimento de acordo comercial firmado com a vítima, o qual deve ser resolvido perante o Juízo Cível.
Nesse passo, conforme já salientado, a absolvição é medida que se impõe, em razão da insuficiência de provas acerca das condutas imputadas aos acusados, até mesmo em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO LUIZ SERGIO SOUTO CORREA e ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Guará-DF, 8 de fevereiro de 2025 10:17:42.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
08/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
10/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
24/09/2024 11:25
Outras decisões
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
06/08/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
06/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:42
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0719778-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: LUIZ SERGIO SOUTO CORREA, ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA VISTA À DEFESA Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, faço remessa dos autos à DEFESA para que indique telefone e endereço da testemunha Adriano Coelho Lopes de Oliveira, a fim de viabilizar a sua intimação para a audiência designada.
Guará/DF, 27 de junho de 2024..
MARIANA FURTADO CLEMENS DE ARAUJO MORAIS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
27/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0719778-48.2021.8.07.0020 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUIZ SERGIO SOUTO CORREA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação ministerial de ID 200751930, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, defiro a habilitação de E.
S.
D.
J. como assistente do Ministério Público.
Promova a Secretaria as alterações cadastrais pertinentes.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 21 de junho de 2024 14:42:30 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
21/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:34
Declarada incompetência
-
26/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/01/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 13:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/01/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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