TJDFT - 0700631-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELICIANA DA CUNHA OLIVEIRA DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700631-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELICIANA DA CUNHA OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Samambaia-DF, 8 de agosto de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
08/08/2024 01:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 01:03
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/07/2024 19:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700631-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELICIANA DA CUNHA OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz, considerando que a própria autora afirma que há outro processo judicial envolvendo as mesmas partes, sendo que lá já há determinação para o desbloqueio da conta, o que pode indicar a existência de litispendência ou coisa julgada.
Assim, em derradeira oportunidade, deverá esclarecer o interesse de agir e indicar o número do processo originário.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
11/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700631-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELICIANA DA CUNHA OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade.
Anote-se.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a autora, inicialmente, narra que o requerido estaria cobrando dívida já paga, razão pela qual pleiteava a declaração de inexistência de débito.
Contudo, ao apresentar emenda à inicial, a autora narra fatos novos relativos a um bloqueio de sua conta em razão do mero ajuizamento desta ação, fazendo pedido de concessão de tutela provisória que não tem relação com os fatos anteriormente deduzidos, o que torna a inicial inepta.
Diante disso, deverá a autora, em derradeira oportunidade, emendar a inicial, apresentando peça substitutiva para que esclareça quais pretensões serão submetidas à apreciação deste Juízo, devendo deduzir pedidos de mérito certos e determinados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
07/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/06/2024 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/04/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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