TJDFT - 0708546-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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12/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/09/2024 12:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA FRAGA DUARTE - CPF: *71.***.*44-08 (REQUERENTE) em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA LUIZA FRAGA DUARTE em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708546-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA FRAGA DUARTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
C E R T I D Ã O Diante do comprovante de transferência, de ordem, nesta data, determinei a intimação da parte credora, para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:29:52.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
27/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/08/2024 16:41
Processo Desarquivado
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23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708546-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA FRAGA DUARTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a autora que adquiriu passagens de voos operados pela ré, trechos Brasília-DF/Confins-MG e Confins-MG/Recife-PE, com saída do primeiro voo programada para 19h:15 e chegada às 20h:35 do dia 07/02/2024; e saída do segundo voo programada para 23h:05 e chegada às 01h:35 do dia 08/02/2024.
Relata que o primeiro voo sofreu atraso de uma hora e o segundo voo foi cancelado pela companhia aérea requerida.
Assevera que a ré lhe apresentou duas opções: i) um novo voo para Recife-PE com partida programada para 19h do dia 08/02/2024; ou ii) um voo para João Pessoa-PB e, de lá, translado por via terrestre até Recife-PE, em ônibus fretado pela requerida, que já estaria à espera dos passageiros no aeroporto de João Pessoa-PB.
Informa que escolheu a segunda opção, diante da necessidade de chegada o mais breve possível a Recife-PE.
Narra que, ao chegar ao aeroporto de João Pessoa-PB, o único funcionário da ré que estava no guichê da companhia não tinha qualquer informação sobre o deslocamento dos passageiros do voo de Confins-MG/Recife-PE cancelado, tampouco sobre o suposto ônibus fretado.
Aduz que, às 02h:40 o funcionário da ré informou que o deslocamento para Recife-PE se daria por meio de táxis.
Destaca que os táxis que apareceram no aeroporto eram insuficientes para a quantidade de passageiros.
Acrescenta que foi levada a entrar em um táxi com três homens desconhecidos e obrigada a se deslocar por quase duas horas em via terrestre com medo, nervosa, cansada e com fome, até chegar ao seu destino às 04h:15 do dia 08/02/2024.
Diante disso, entende que a falha na prestação do serviço por parte da ré causou enormes aborrecimentos, desgastes e constrangimentos.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, discorre sobre sua eficiência na relação com os consumidores e apresenta índices.
Sustenta a validade das telas sistêmicas com meio de prova.
Alega que a alteração da malha aérea e do voo da autora ocorreu dias antes da partida e foi comunicada à requerente.
Assevera que, na data da viagem, a autora embarcou normalmente.
Aduz que cumpriu com o determinado pelas normas regulamentadoras do serviço de transporte aéreo, notadamente as Resoluções n.400/2016 e 556/2020 da ANAC.
Aponta a inexistência de provas dos danos morais alegados.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A alegação da ré de que a alteração do voo da autora ocorreu dias antes da partida e foi a ela comunicada, de acordo com as telas sistêmicas apresentadas no bojo da contestação em ID 201941797 pág.12, esbarra em outros elementos probatórios trazidos ao processo pela requerente.
Com efeito, o e-mail enviado pela ré à autora em 10/01/2024, coligido pela requerente em ID 202075751, faz prova de que a alteração de horário apontada pela requerida em sua peça de defesa se refere, em verdade, ao voo do trecho Recife-PE/Brasília-DF, anteriormente com saída programada para 02h:30 do dia 20/02/2024 e alterado para 08h:20 daquele mesmo dia, o que não é objeto desta lide.
Além disso, a declaração de contingência emitida pela própria ré em 07/02/2024 e entregue à autora, ID 200129966, comprova o cancelamento do voo do trecho Confins-MG/Recife-PE, que tinha partida programada para 07/02/2024 às 22h:25, consoante cartão de embarque digital de ID 200129965.
Quanto ao fato narrado referente ao deslocamento terrestre de João Pessoa-PB a Recife-PE, incialmente prometido que se realizaria através de um ônibus fretado pela empresa, sendo que foi realizado por meio de táxis, a ré não apresentou impugnação específica, o que permite reputar a alegação como verdadeira.
Ademais, o conteúdo das mensagens de texto de IDs 200129972 a 200129974, trocadas entre a autora e seus familiares enquanto a autora vivenciava a situação relatada na exordial, e os vídeos de IDs 200133892 e 200133888, que apresentam os passageiros aguardando o posicionamento da ré, são provas indiciárias daquele fato narrado.
Tenho, assim, como indiscutível a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Para além do atraso da chegada em mais de quatro horas, a requerida, unilateralmente, cancelou o voo contratado pela autora, forçando-a a alterar a cidade de chegada do transporte aéreo e a se deslocar por transporte terrestre dessa nova cidade, João Pessoa-PB, até o seu destino, Recife-PE, de madrugada, na companhia de homens desconhecidos, em um táxi, em posição de vulnerabilidade concreta.
Dessa feita, deve a requerida responder pelos danos causados à autora, de forma objetiva, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que a requerente passou diante do cancelamento do seu voo original e da ausência de segurança legitimamente esperada pela autora/consumidora ao adquirir com antecedência suas passagens.
Indubitável, por isso, a ofensa a direitos fundamentais, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião, o que dá azo à indenização por danos morais.
A despeito das alegações da ré no sentido de que não há provas dos danos morais e de que o simples atraso no voo não é suficiente para gerá-los, fundamentadas em julgados apresentados no bojo da contestação, o entendimento jurisprudencial sobre o tema ainda não está pacificado, e o caso ora em análise se assemelha a outro recentemente apreciado em sede de recurso inominado pela egrégia Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que assim se pronunciou: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
CONEXÃO.
NECESSIDADE DE REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO.
DESLOCAMENTO PARA CIDADE DIVERSA.
NECESSIDADE DE USO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada um dos autores a título de danos morais.
Em seu recurso aduz preliminar de ilegitimidade passiva, visto que não foi responsável pela comercialização das passagens aéreas.
No mérito, assinala que o voo dos autores foi cancelado por motivos operacionais, sendo que efetuou a adequada assistência material, além da reacomodação dos autores em outro voo, de modo que a situação configura mero aborrecimento.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise de eventual responsabilidade da recorrente conduz à análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
V.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
VI.
Os autores adquiriram passagens aéreas de Brasília para Uberaba, com conexão em Belo Horizonte, com saída de Brasília prevista para 10h35min e chegada em Uberaba prevista para 14h20min.
Contudo, o primeiro voo partiu às 11h20min, chegando em Belo Horizonte às 12h34min, o que inviabilizou a conexão para Uberaba, visto que o voo sairia às 12h50min.
Assim, foram reacomodados em voo para cidade vizinha (Uberlândia - aproximadamente 1 hora de distância de Uberaba), que partiu às 17 horas, sendo que a empresa aérea somente forneceu transporte terrestre para o destino final, de modo que chegaram na cidade de Uberaba às 20h30min, resultando em um atraso total de 6h10min.
VII.
A parte ré apresenta tese genérica de que o atraso foi decorrente de motivos operacionais, não sendo suficiente para excluir a sua responsabilidade, eis que se trata de fortuito interno.
Os voos adquiridos pelos autores foram planejados e operados pela requerida, que, portanto, assumiu o dever e o ônus de cumprir com os horários previamente estabelecidos, devendo precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o consumidor.
O transportador aéreo deve prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
Tais falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
VIII.
No caso, para atenuar o prejuízo decorrente do cancelamento do voo, os autores foram realocados em voo com destino para cidade diversa, precisando se deslocar por transporte terrestre por aproximadamente uma hora até o destino final, de forma a chegarem naquela cidade com pouco mais de 6 horas de atraso em relação ao programado.
IX.
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI).
X.
Isto posto, relevante assinalar que os autores somente conseguiram chegar ao destino com mais de 6 horas de atraso, após precisarem se deslocar até outra cidade e continuar o percurso por via terrestre, situação bem distinta da programada.
Assim, verifica-se que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, visto que apta a violar dignidade e causar angústia e frustração, de modo que configurado o dano moral.
XI.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, ponderando a situação vivenciada pelos autores, que precisaram concluir a viagem em trecho realizado pela via terrestre, mas que ainda assim conseguiram chegar ao destino final (local com reduzido fluxo aéreo) com pouco mais de 6 horas de atraso, conclui-se que o valor arbitrado na origem é exorbitante.
Nesse aspecto, o montante deve ser reduzido para R$ 2.000,00 para cada parte autora.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação para R$ 2.000,00 para cada parte autora.
Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
XIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1767852, 07218781720238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, no caso em análise, o dano moral não decorre apenas do atraso no voo, mas de todas as circunstâncias a que ficou submetida a autora por falha no serviço atribuível única e exclusivamente à ré.
Relembro, aqui, especialmente, a circunstância de se ver obrigada a viajar de madrugada, em rodovia interestadual, na companhia de 3 homens desconhecidos.
Evidente a sensação de insegurança e vulnerabilidade.
Quanto à compensação pecuniária pelos danos, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Mostra-se relevante, ainda, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Essa tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas dos autores e da parte ré, além das circunstâncias acima enumeradas, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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20/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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17/07/2024 12:28
Decorrido prazo de ANA LUIZA FRAGA DUARTE - CPF: *71.***.*44-08 (REQUERENTE) em 16/07/2024.
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/07/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708546-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA FRAGA DUARTE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/07/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/07/2024 16:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/06/2024 20:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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