TJDFT - 0720805-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:06
Juntada de comunicação
-
20/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 05:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 05:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 17:19
Juntada de guia de recolhimento
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:21
Expedição de Carta.
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25/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720805-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLAMES IDEGUELSON SILVA ALVES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WILLAMES IDEGUELSON SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: (...) No dia 24 de maio de 2024, por volta das 14h30, na EQNN 1/3, ao lado do muro da Escola Classe nº 17 – Ceilândia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário Em segredo de justiça, 1 (uma) porção, de crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 0,28g (vinte e oito centigramas), conforme o laudo de exame preliminar de substância (ID. 198061217).
Consta dos autos que a 35ª Delegacia de Polícia vinha apurando o crime de tráfico de drogas perpetrado pelo denunciado, vulgo “NEGUELSON”, conhecido traficante atuante na Quadra 1/3 da Ceilândia Norte.
Segundo o apurado, o denunciado já havia sido preso em flagrante também pela prática de tráfico de entorpecentes e, após ter a liberdade provisória concedida, voltou a frequentar o local da traficância.
Em diligências de campo, na data de 21 de maio de 2024, os policiais filmaram o denunciado vendendo drogas na mesma localidade (EQNN 1/3).
Em virtude do baixo número de policiais, não foi possível a abordagem.
Na sequência, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço vinculado ao denunciado.
A medida foi deferida em 22 de maio de 2024, conforme decisão de ID. 197655950, dos autos da medida cautelar de nº 0719124-16.2024.8.07.0001.
Na data dos fatos, inicialmente, os policiais monitoraram o denunciado, que estava em via pública, nas proximidades de sua residência.
Na ocasião, os policiais visualizaram o denunciado realizando 2 (duas) vendas de entorpecentes, para usuários distintos, e lograram êxito em abordar o segundo comprador, Em segredo de justiça.
O usuário Daniel portava 1 (uma) pequena pedra de crack e, ao ser questionado, respondeu que tinha adquirido o ilícito de um desconhecido, pelo valor de R$10,00 (dez reais).
Menciona-se que as transações supramencionadas ocorreram ao lado do muro da Escola Classe nº 17 – Ceilândia/DF.
O usuário foi conduzido para a Delegacia de Polícia e a equipe policial retornou para dar cumprimento ao mandado de busca.
Na oportunidade, o denunciado foi localizado nas proximidades do seu endereço, no qual também funciona uma distribuidora de bebidas a ele vinculada.
Na distribuidora, nada de ilícito foi encontrado.
No cômodo vinculado a Wesley Neves da Silva, morador do mesmo lote, foi encontrada 1 (uma) porção de maconha e 1 (uma) porção de cocaína, em relação as quais Wesley negou a propriedade.
Quando de sua abordagem, o denunciado estava de posse da quantia de R$815,00 (oitocentos e quinze reais) e de um aparelho celular.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 201405152).
A denúncia foi recebida em 24/06/2024 (id. 201598397).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas André Jorge Mendes e Em segredo de justiça.
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia (id. 209404428).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 209404428).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação à dosimetria, requereu o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase; bem como, na segunda fase, pugnou pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa e, por fim, na terceira fase, oficiou pelo afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, ante a habitualidade criminosa.
Quanto às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id. 211133914).
A Defesa, por meio de memoriais, requereu que sejam consideradas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, pleiteando que a pena seja fixada no mínimo legal, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Além disso, solicitou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a restituição dos valores apreendidos, e a isenção das custas judiciais.
Por fim, pediu que seja concedida a possibilidade de o réu apelar em liberdade (id. 211174016).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 198061210); comunicação de ocorrência policial (id. 198061218); laudo preliminar (id. 198061217); auto de apresentação e apreensão (id. 198061215); filmagens ((id. 209941604 e seguintes); relatório da autoridade policial (id. 201174467); ata da audiência de custódia (id. 198102871); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 198083723); laudo de exame químico (id. 201174464); e folha de antecedentes penais (id. 201676539). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 198061210); ocorrência policial (id. 198061218); laudo preliminar (id. 198061217); auto de apresentação e apreensão (id. 198061215); filmagens ((id. 209941604 e seguintes); relatório da autoridade policial (id. 201174467); laudo de exame químico (id. 201174464); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas André Jorge Mendes e Em segredo de justiça.
Com efeito, o agente de polícia, ANDRÉ JORGE MENDES, narrou que o local dos fatos era alvo de diversas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas, especificamente em uma distribuidora de bebidas situada na EQNN 1/3.
Afirmou que, na data em que a ação ocorreu, a equipe possuía um mandado de busca vinculado ao acusado, IDEGUELSON.
Optou-se, por questões estratégicas, por abordá-lo na rua antes de conduzi-lo ao endereço indicado.
A testemunha esclareceu que, durante a vigilância, a equipe monitorou o local e identificou IDEGUELSON, que foi observado trocando objetos com um indivíduo.
Ao abordar esse usuário, foram encontradas com ele uma porção de droga.
Questionado, ele declarou ter adquirido a substância de um homem vestido com camiseta preta e bermuda clara.
Em razão disso, narrou a testemunha que a equipe decidiu abordar o réu e cumprir o mandado na distribuidora.
Destacou que já existia uma investigação em relação a esse estabelecimento, que estava vinculado a IDEGUELSON.
Em diligências anteriores, a equipe notara movimentações típicas do tráfico de drogas e registrou filmagens do local.
Na distribuidora, embora nada de ilícito tenha sido encontrado, foi descoberto um cômodo onde outro indivíduo estava presente, e com ele foi localizada uma porção de droga.
Esse homem afirmou prestar serviços na distribuidora para IDEGUELSON e alegou não ter conhecimento sobre a presença da substância.
Na abordagem, constatou-se que o réu portava mais de R$800,00 em diversas notas.
O agente de polícia esclareceu que a região é conhecida como a "cracolândia" de Brasília, e, por isso, o monitoramento é contínuo.
Mencionou, inclusive, que IDEGUELSON já havia sido apreendido em outras ocasiões.
Durante as vigilâncias, a equipe também observou trocas de objetos através da grade da distribuidora.
O agente de polícia, Em segredo de justiça, corroborou as declarações do policial André, acrescentando que, na distribuidora, foram encontradas porções de maconha e cocaína. É importante ressaltar que as declarações dos policiais merecem a credibilidade habitual atribuída a testemunhos, especialmente devido à natureza de seu cargo, que os leva a atuar em defesa da coletividade.
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Portanto, o conjunto probatório é seguro para revelar a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Em seu interrogatório, o acusado, WILLAMES IDEGUELSON SILVA ALVES, ratificou a veracidade da acusação, afirmando que, no dia dos fatos, estava vendendo crack.
Na ocasião, foi abordado na rua e, em seguida, levado ao estabelecimento.
Como o local se encontrava próximo das duas casas vinculadas ao lote 47, os policiais realizaram a busca e encontraram algumas drogas, embora não soubesse exatamente do que se tratava.
O proprietário do estabelecimento estava presente e foi conduzido à Delegacia.
O acusado também mencionou que estava portando dinheiro, pois se dirigia ao mercado para comprar suprimentos para a loja, situada nas proximidades de onde foi apreendido.
Além disso, informou que o local era adjacente a uma quadra e uma escola, e afirmou ser usuário de maconha.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 201174464) que se tratava de crack, maconha e cocaína. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que estava comercializando entorpecentes proscritos.
Ademais, vale ressaltar as filmagens realizadas pela investigação, nas quais o réu aparece exercendo a traficância nas proximidades de um estabelecimento escolar (id. 209941604 e seguintes).
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais André Jorge Mendes e Em segredo de justiça, pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado e pelas filmagens de id. 209941604 e seguintes, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WILLAMES IDEGUELSON SILVA ALVES nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui maus antecedentes (id. 201676539), circunstância que deve ser avaliada negativamente por condenação anterior ao delito destes autos e trânsito em julgado posterior (Proc. n. 0714583-71.2023.8.07.0001), entendimento sedimentado dessa Corte de Justiça "a condenação por fato anterior ao delito sob julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal (Precedentes STJ e TJDFT)" (Acórdão 1916918, 07038397920218070003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 16/9/2024; c) conduta social não foi investigada, não há parâmetros para avaliação; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, exaspero a pena base em 1/6 e FIXO-LHE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa.
Desse modo, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA no mínimo legal, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Ausente os fundamentos para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 §4º, da Lei n. 11.343/2006, eis que o acusado possui histórico de atos infracionais capazes de afastar a minorante, mormente, pela incidência de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Segue recorte jurisprudencial: O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
STJ. 3ª Turma.
EREsp 1.916.596-SP, Rel.
Min.
Joel IlanPaciornik, Rel.
Acd.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021 (Info 712).
Noutro turno, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Vale frisar que, conquanto a pena definitiva tenha sido fixada acima de 4 anos e abaixo de 8, a gravosa conduta praticada pelo réu – que enveredou-se pela narcotraficância desde a adolescência e aos 19 anos já havia praticado duas vezes o crime de tráfico de drogas – demanda maior rigor estatal na punição, sob pena de no contexto não se efetivar a função retributiva da pena.
De todo modo, ressalto que a jurisprudência pátria admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando o réu não ostenta todas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Nesse sentido, STJ: "Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e fixar o regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda por serem institutos diversos e decorrerem de expressa previsão legal constante dos arts. 59 e 68, bem como do art. 33, respectivamente, todos do Código Penal" (AgRg no HC n. 497.220/SC, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/10/2019).
Ausentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não cabe substituição.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime inicial de cumprimento fixado, mantenho a custódia do acusado.
Recomende-se a sua prisão.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça do sentenciado, ressalta-se que, nos termos da Súmula 26 deste TJDFT, "compete ao juiz da execução penal examinar e decidir o pedido de gratuidade de justiça do condenado".
Em relação às porções de droga descritas nos itens 2, 3 e 4 do AAA nº 430/2024 - 15ª DP (id. 198061215), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do referido AAA (id. 198061215), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Acerca do aparelho celular apreendido no item 5 do AAA mencionado, decreto o perdimento desse objeto em favor da União.
Em continuidade, determino a sua destruição/inutilização diante do seu ínfimo valor de mercado, o qual não justifica a movimentação estatal para sua alienação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se.
B.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720805-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLAMES IDEGUELSON SILVA ALVES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 15 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/08/2024 19:14
Juntada de ata
-
11/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720805-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLAMES IDEGUELSON SILVA ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 30/08/2024 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 26 de junho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/06/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/06/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:00
Declarada incompetência
-
06/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/05/2024 09:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 15:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/05/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
26/05/2024 10:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2024 10:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/05/2024 10:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2024 11:21
Juntada de laudo
-
25/05/2024 08:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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