TJDFT - 0013101-38.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de VANIA DE FATIMA CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013101-38.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VANIA DE FATIMA CARDOSO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada, VANIA DE FATIMA CARDOSO, ao argumento de que o valor constrito possui natureza impenhorável, porquanto se destinaria ao seu sustento e de sua família. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 76.214,68 (setenta e seis mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos) na conta bancária de titularidade da parte executada junto à instituição XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A - ID 193486252.
A parte executada sustenta que vendeu sua casa e investiu o respectivo valor em aplicações financeiras, com o fito de gerar renda suficiente para cobrir seus gastos mensais.
Acrescenta que os rendimentos das aplicações alcançam em média seis mil reais mensais, utilizados para assegurar a sua sobrevivência e de sua família. “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos, estabelecida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em conta corrente ou em outros tipos de investimento que não a caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza” (Acórdão 1825888, 07268966720238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 31/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No presente caso, a narrativa da parte executada de que o valor aplicado em fundos de investimento implica uma média de rendimento mensal de seis mil reais demonstra que a devedora ainda permanece com uma alta quantia investida, que superam, e muito, os quarenta salários mínimos, mesmo após a constrição impugnada, consubstanciando um sinal exterior de riqueza.
Além disso, os extratos bancários apresentados nos autos (IDs 195231494, 190629337 a 190630964) demonstram que a parte executada, apesar de ter intensa movimentação financeira no período analisado, permaneceu, mesmo assim, em situação de inadimplência com o Fisco Distrital, sem sequer parcelar o seu débito.
No mais, considerando a afirmação da devedora de que os valores constritos são provenientes de fundos de investimentos, cujos rendimentos mensais médios alcançariam a monta de seis mil reais, tem-se que o valor penhorado no feito afetaria os recebimentos da executada em pouco mais de setecentos reais por mês (se aplicado uma boa taxa de rendimento de um por cento ao mês), o que não teria o condão de ameaçar a sobrevivência da executada e de sua família, uma vez que o referido valor representa menos de dez por cento da renda mensal da devedora (considerando o rendimento mensal dos investimentos e sua aposentadoria).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Preclusa, cumpra-se a íntegra do item 4 da decisão precedente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:19
Indeferido o pedido de VANIA DE FATIMA CARDOSO - CPF: *13.***.*81-53 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/03/2024 14:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/02/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 22:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/08/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de VANIA DE FATIMA CARDOSO em 02/08/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712763-23.2024.8.07.0020
Leandro Teixeira da Silva
Renato da Silva Ferraz
Advogado: Carlos Correa da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 21:17
Processo nº 0713953-81.2024.8.07.0000
Joao Batista Cardoso
Alice Adriana Cunha de Sousa
Advogado: Angelica Tayane Santos Veiga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 11:46
Processo nº 0702523-87.2024.8.07.0015
Lia Guaraciaba Martins Constante
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Patricia Rodrigues Souza Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:14
Processo nº 0703744-08.2024.8.07.0015
Maira Martins Franco Galletti
Valdemar Zaiden Filho
Advogado: Sarah Castrillon Rassi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:34
Processo nº 0713614-04.2024.8.07.0007
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Lidiane Santos da Silva
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 10:34