TJDFT - 0708813-88.2023.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
23/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUSA LAVOR em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0708813-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CARLOS ANDRE DE SOUSA LAVOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação ministerial de ID 203413416, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, fazendo cumprir a promessa do Estado de garantir a tranquilidade psicológica tão desejada pela vítima, RESTABELEÇO as medidas protetivas de urgência deferias em favor da vítima no bojo dos autos n. 0706979-50.2023.8.07.0004 até o dia 10/10/2024.
Acaso haja necessidade de dilatação do prazo, a beneficiária poderá requerer, de forma justificada, a extensão do período.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Após a intimação dos envolvidos, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
15/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
15/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2024 17:04
Outras decisões
-
09/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
09/07/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 04:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
05/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0708813-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CARLOS ANDRE DE SOUSA LAVOR SENTENÇA Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foram ventiladas possíveis infrações penais supostamente perpetradas por CARLOS ANDRE DE SOUSA LAVOR (injúria, ameaça, lesão corporal e dano).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos n. 0706979-50.2023.8.07.0004.
Após manifestação ministerial (ID 201683606), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da extinção de punibilidade em relação às infrações penais de injúria e dano: Verifica-se que não foi proposta ação penal privada, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor em relação aos possíveis crimes de injúria e dano, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular.
Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto às infrações penais de lesão corporal e ameaça, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Pela natureza jurídica das referidas medidas, são requisitos indispensáveis à sua manutenção o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência (ou da iminência do cometimento) de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Ademais, as medidas protetivas têm caráter eminentemente cautelar, somente se justificando se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal, sob pena de se perpetuar indefinidamente a ameaça de um constrangimento ilegal, sem a comprovada justa causa (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.16.083239-0/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 24/07/2017; TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.019186-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 19/02/2014).
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à revogação das medidas protetivas de urgência na forma acima indicada.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Comunique-se ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS/GAMA).
Dê-se vista dos autos n. 0709113-50.2023.8.07.0004 ao Ministério Público.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
26/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
24/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
24/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:26
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
24/06/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
12/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:55
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
16/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 16:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
16/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:29
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
12/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:54
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
23/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:51
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
20/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 17:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:43
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
20/07/2023 12:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/07/2023 12:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:15
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
19/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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