TJDFT - 0719253-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO SANTIAGO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa SISBAJUD (valor insuficiente OU inexistência de saldo OU inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras).
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora.
Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Certifico, ainda, que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 239290360.
Brasília/DF, 29/08/2025.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
29/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BANDEIRA em 25/08/2025 23:59.
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04/07/2025 02:54
Publicado Edital em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:52
Expedição de Edital.
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30/06/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719253-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CARVALHO SANTIAGO REQUERIDO: VANESSA GOMES BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca, também, os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via edital, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud e de bens imóveis no sistema eRIDFT, visto a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:44
Outras decisões
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11/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719253-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CARVALHO SANTIAGO REQUERIDO: VANESSA GOMES BANDEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ré em que alega contradição em razão da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que deveria ser exclusivo da requerida, em razão da sucumbência mínima da parte autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 232748052. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença a obrigação da ré em pagar a autora o valor de R$ 117.500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais), sendo afastada a incidência dos juros moratórios conforme previsto no contrato firmado entre as partes, em razão da inadequação à Lei de Usura, o que gerou na redução do valor pretendido pela embargante que era de R$ 196.073,77, além de ter sido indeferido o pedido de condenação aos danos morais.
Assim, não há contradição na sentença, que fixou adequadamente os honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca, pois a embargante não sucumbiu de forma mínima do pedido contido na inicial.
Resta evidenciado que a embargante se utiliza dos embargos de declaração para manifestar o seu inconformismo com o mérito da sentença.
Contudo, essa não é a via adequada para a impugnação do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 19:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719253-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CARVALHO SANTIAGO REQUERIDO: VANESSA GOMES BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência às partes acerca do retorno do mandado de citação de id. 224008104, entregue no endereço Imaculada Conceição 88, Formosa/GO.
Após, se nada mais for requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:01
Outras decisões
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27/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:21
Outras decisões
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20/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/01/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 20:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BANDEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA GOMES BANDEIRA em 14/10/2024 23:59.
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26/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Edital em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0719253-21.2024.8.07.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA CARVALHO SANTIAGO - CPF/CNPJ: *74.***.*00-35 RÉU: VANESSA GOMES BANDEIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*28-34 OBJETO: Citação de VANESSA GOMES BANDEIRA (CPF: *24.***.*28-34) O Dr.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) VANESSA GOMES BANDEIRA (CPF: *24.***.*28-34), por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 22 de agosto de 2024.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 14:30
Expedição de Edital.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719253-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CARVALHO SANTIAGO REQUERIDO: VANESSA GOMES BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora (id. 208111593).
Cite-se por edital com prazo de 20 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:50
Outras decisões
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20/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:44
Outras decisões
-
12/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719253-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA CARVALHO SANTIAGO REQUERIDO: VANESSA GOMES BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação da requerida a ser cumprido nos endereços indicados na petição de id. 203161688.
Retornando cumprido o mandado e havendo concordância da requerida, será designada nova data para a audiência de conciliação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:54
Outras decisões
-
05/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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05/07/2024 12:28
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719253-21.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CAROLINA CARVALHO SANTIAGO REQUERIDO: VANESSA GOMES BANDEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 20/06/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
20/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:55
Outras decisões
-
17/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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