TJDFT - 0713169-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
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02/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713169-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA EXECUTADO: WILMONDES SOUSA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pelo exequente (ID 247636894).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do art. 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalta-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020).
Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora do devedor.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de WILMONDES SOUSA LIRA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:19
Outras decisões
-
04/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de WILMONDES SOUSA LIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713169-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA EXECUTADO: WILMONDES SOUSA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requerimentos de ID 239387937 já foram indeferidos pela decisão de ID 223589579.
Assim, nada tenho a prover.
Promova, o exequente, o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:11
Outras decisões
-
13/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:10
Outras decisões
-
29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:34
Outras decisões
-
31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:02
Outras decisões
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:12
Outras decisões
-
22/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:34
Outras decisões
-
18/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713169-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA EXECUTADO: WILMONDES SOUSA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 210670825), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos anexos ao ID 211802287.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo.
Com o resultado, analisarei os demais requerimentos de ID 211802287. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713169-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA EXECUTADO: WILMONDES SOUSA LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 09:52:37.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
11/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILMONDES SOUSA LIRA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713169-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA EXECUTADO: WILMONDES SOUSA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos principais, processo nº 0723524-78.2021.8.07.0001, observo que foi prolatada decisão em 13/10/2022 (ID 139706691 daqueles autos), indeferindo o requerimento de levantamento de valores e condicionando-o ao trânsito em julgado da sentença.
Considerando que, por ora, ainda não houve o trânsito, nada tenho a prover, neste momento, em relação ao pedido constante do item “c” da petição de ID 206300958.
Noutro giro, trata-se da fase de cumprimento provisório de sentença referente aos valores devidos.
Intime-se o devedor, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:19
Outras decisões
-
03/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WILMONDES SOUSA LIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713169-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA EXECUTADO: WILMONDES SOUSA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação ao cumprimento de sentença de ID 197338583, no que diz respeito à alegação de ausência de liquidez do título e de excesso de execução, é prematura e não pode ser acolhida.
Isto porque, conforme constou expressamente da decisão de ID 193075468, que deflagrou a presente fase processual, houve determinação para que, previamente à intimação do devedor para efetuar o pagamento da dívida, deveria haver a desocupação do imóvel objeto da lide.
O executado ainda não foi intimado para efetuar o pagamento de qualquer quantia, de modo que, neste momento, não há que se falar em ausência de liquidez ou excesso de execução.
Rejeito, lado outro, a alegação de ausência de título executivo, eis que o presente cumprimento provisório está lastreado na sentença de ID 192243171 e acórdão de ID 192243173.
Saliente-se que o procedimento de cumprimento provisório de sentença está disciplinado no artigo 520 e seguintes, do CPC, e que a ausência de trânsito em julgado, por si só, não é fato impeditivo para o início da fase executiva.
Quanto à caução, esta é exigida na hipótese de levantamento de depósito, conforme disposição expressa do artigo 520, IV, do CPC, de modo que a mera deflagração da fase executiva dela prescinde.
Ademais, a exigência caução poderá ser afastada em determinados casos, conforme inteligência do artigo 521 daquele Diploma Legal.
Noutro giro, não obstante o malabarismo argumentativo trazido pelo executado na tentativa de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, melhor sorte não lhe assiste.
Ora, a referida verba foi fixada em 10% do valor da condenação, na lide principal, e em 10% do valor atualizado da reconvenção, posteriormente majorada para 11% por ocasião do julgamento da apelação.
Com estes fundamentos, rejeito a impugnação ofertada.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, para juntar aos autos a planilha atualizada da dívida, elaborada em estrita conformidade com o disposto em sentença (ID 192243171) e no acórdão (ID 192243173), em especial no que diz respeito aos abatimentos, e com a observância da data da desocupação (ID 197493063).
Por fim, considerando que os depósitos mencionados pelo exequente estão vinculados aos autos principais (0723524-78.2021.8.07.0001), o requerimento de liberação deverá ser apresentado naquele processo, onde será analisado. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:03
Outras decisões
-
10/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:19
Outras decisões
-
21/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de WILMONDES SOUSA LIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:54
Outras decisões
-
07/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:23
Outras decisões
-
25/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:41
Outras decisões
-
10/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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