TJDFT - 0719501-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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02/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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07/01/2025 13:47
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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20/12/2024 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CHAINA CORREIA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CHAINA CORREIA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CHAINA CORREIA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCIELLE DOS REIS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719501-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLE DOS REIS SANTOS REQUERIDO: CHAINA CORREIA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por FRANCIELLE DOS REIS SANTOS em desfavor de CHAINA CORREIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a requerente que, no dia 30/04/2024, sua motocicleta HONDA BIZ, placa PQF5562, foi abalroada pelo automóvel FIAT UNO, placa OMI6641, conduzido pela requerida.
Afirmou que a ré assumiu a responsabilidade pela colisão, mas se recusou a arcar com a reparação dos prejuízos que lhe foram causados.
Ao fim, pugnou para que a demandada seja condenada a lhe indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, a requerida admitiu a responsabilidade pelo acidente, mas argumentou que a demandante está cobrando valores maiores do que o devido e que a extensão dos danos causados à motocicleta é incompatível com a quantia postulada a título de indenização.
Alegou que a autora também está cobrando por gastos que não têm relação com o acidente, como a transferência de registro da moto de GO para o DF, além de não ter demonstrado os demais prejuízos alegados (despesas com medicação, exames, dias de trabalho etc.).
Aduziu que não concorda com os valores cobrados pela demandante e que não há dano moral a ser indenizado, postulando, ao fim, para que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito Compulsando os autos, analisando as provas produzidas e os argumentos suscitados por ambas as partes, verifica-se que não há controvérsia entre as litigantes acerca da ocorrência do acidente mencionado na exordial, tampouco a respeito da responsabilidade da ré pela colisão ocorrida.
A questão litigiosa, portanto, se resume a definir o valor devido a título de reparação material, bem como se os fatos narrados são aptos ou não a ensejar o direito à indenização por danos morais.
Do dano material Quanto ao primeiro questionamento, observa-se que a autora juntou aos autos fotos da motocicleta danificada e orçamentos dos reparos a serem realizados no veículo, ao passo que a ré, apesar de impugnar os valores apresentados, não trouxe orçamentos de sua autoria, tampouco ofereceu estimativa a respeito da quantia que reputa adequada ao caso.
Por outro lado, há que se reconhecer que as imagens da moto revelam que, de fato, o veículo somente sofreu arranhões, enquanto os orçamentos anexados se referem à substituição total de várias peças, não havendo nos autos evidências de que necessitem ser realmente substituídas.
Assim sendo, tendo em vista a aparente desproporção entre os valores orçados e a extensão dos danos causados à motocicleta da demandante, considerando as regras da experiência comum (art. 5º, da Lei 9.099/95), afigura-se justa e razoável a fixação da reparação material no valor de R$ 885,25 (oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), equivalente à metade do menor orçamento apresentado (ID 201453168).
Acerca dos gastos decorrentes da quebra da placa de identificação do veículo, a autora esclareceu que a troca da UF de registro foi necessária porque a referida placa era antiga, anterior à implementação do novo modelo utilizado atualmente e, portanto, seria necessário transferir o registro da moto para o DF para, então, proceder à emissão de nova placa, atualizada para o modelo atual.
Desse modo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a despesa mencionada e o acidente provocado pela ré, revelando-se cabível a sua condenação ao ressarcimento do prejuízo correspondente, no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), conforme documentos de ID 201453178 a 201453184.
Com relação aos gastos com medicação (R$ 28,00) e aquisição de nova bota/coturno (R$ 149,90), foram comprovados através dos documentos de ID 201453189 e 201453192, valendo destacar que, apesar de a ré ter impugnado o valor do recibo referente à aquisição da bota, este não se revelou desproporcional, devendo ser reconhecido o direito da autora ao seu ressarcimento.
Finalmente, não restaram evidenciadas as demais despesas mencionadas na exordial, como gastos com exames, faltas ao emprego, despachante etc., sendo certo que o prejuízo material demanda efetiva demonstração mediante prova documental idônea, não se podendo determinar a reparação de dano meramente hipotético.
Assim, somadas quantias reconhecidas acima, fixo o valor total de reparação material em R$ 1.415,15 (mil, quatrocentos e quinze reais e quinze centavos).
Do dano moral Quanto ao pedido de reparação moral, afigura-se igualmente procedente.
Com efeito, é preciso reconhecer que os fatos descritos na peça de ingresso excederam a esfera daquilo que pode ser considerado tolerável ou razoável, não se podendo negar que configuraram verdadeira violação aos direitos da personalidade da requerente, em especial a sua integridade física.
Nesse sentido, os laudos e relatório médicos juntados pela autora comprovam que, em decorrência da colisão provocada pela ré, a demandante sofreu escoriações pelo corpo, tendo que se afastar de suas atividades quotidianas pelo prazo de 3 (três) dias, configurando, assim, a lesão moral sofrida.
Ressalte-se que, mesmo que a ré tenha juntado aos autos arquivo de vídeo em que a demandante afirma estar se sentindo bem logo após o acidente, é certo que determinadas lesões não são constatadas de imediato, sobretudo logo após um evento traumático, de modo que, ainda que a requerente não tenha acusado nenhum problema mais grave quando da ocorrência da colisão, as lesões mencionadas foram identificadas em perícia médica e atendimento hospitalar.
Por fim, no que se refere ao valor a ser arbitrado a título de reparação, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), de modo a reparar a parte autora pelo dano experimentado sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito ou mesmo complacência com a conduta da ofensora.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) condenar a requerida a pagar à requerente a quantia R$ 1.415,15 (mil, quatrocentos e quinze reais e quinze centavos) a título de reparação pelos danos materiais decorrentes da colisão envolvendo os veículos das partes, acrescida correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) contados, ambos, da data do evento danoso (30/04/2024), a teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de indenização pelos danos morais decorrentes do acidente provocado, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCIELLE DOS REIS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHAINA CORREIA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/08/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCIELLE DOS REIS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719501-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLE DOS REIS SANTOS REQUERIDO: CHAINA CORREIA DA SILVA DECISÃO A autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo reparação material e moral(art. 292, do CPC).
Outrossim, observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, tendo cumprido os requisitos do "Juízo 100% Digital" contidos na Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, sendo certo que, além de autorizar expressamente a utilização dos seus dados de e-mail e telefone indicados na peça de ingresso, no processo judicial, forneceu telefone e endereço eletrônico do executado.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/06/2024 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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