TJDFT - 0709329-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:06
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRENDA DE LIMA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 20:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:12
Outras decisões
-
05/12/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de BRENDA DE LIMA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709329-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA DE LIMA COSTA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se a autora para que se manifeste acerca da petição de ID 214580204.
Prazo: 05(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709329-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA DE LIMA COSTA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se a autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados pelo réu.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 08:11
Decorrido prazo de BRENDA DE LIMA COSTA - CPF: *46.***.*13-98 (AUTOR) em 23/08/2024.
-
21/08/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/08/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709329-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA DE LIMA COSTA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO 1 - Trata-se de ação DECLARATÓRIA c/c REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por BRENDA DE LIMA COSTA contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que a instituição requerida negativou seu nome e CPF e que a negativação é indevida, porque diz respeito a dívida que não reconhece.
Afirma que não tem qualquer relacionamento com a ré e que os contratos que deram origem à negativação são oriundos de fraude.
Requer "seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de que seja desconstituído o cadastro do nome do Autor nos órgãos de serviço de proteção ao crédito (SERASA), ou ao menos suspensos os seus efeitos enquanto perdurar o processo, proferindo-se, ao final, sentença que confirme a tutela de urgência.".
DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos documentos juntados e do relato da inicial, a não ser que sejam infirmadas as suas autenticidades, o que poderá ser investigado no curso da presente demanda, há a presunção de que são verdadeiros e que autorizam a deduzir que foram preenchidos os requisitos para antecipar os efeitos da tutela quanto à exclusão da anotação comprovada, especialmente quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se mantenha o nome da requerente negativado nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto está sendo questionada a dívida, o que evidencia a urgência da medida pleiteada.
No mais, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão das anotações devidamente comprovadas nos autos (SERASA, ID 204148275), em nome da autora, BRENDA DE LIMA COSTA - CPF: *46.***.*13-98, a pedido da instituição ré, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23: no valor de R$ 158,63, com data do vencimento em 06/05/2023 e no valor de R$ 77,15, com data do vencimento em 26/04/2023.
Dou à presente decisão, digitalmente assinada, FORÇA DE OFÍCIO ao SERASA, via SERASAJUD, para exclusão das anotações informadas acima, no prazo de 02 (dois) dias.
Determino, ainda, ao SERASA, via SERASAJUD, que encaminhe a este juízo o histórico de negativações em nome da parte autora dos últimos 5 (cinco) anos.
A autenticidade deste documento poderá ser conferida no link a seguir indicado, inserindo o número do documento informado no cantor inferior direito do rodapé: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2 - CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709329-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRENDA DE LIMA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO 1 - Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 2 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 3 - Intime-se a parte requerente para anexar aos autos: a) procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos; b) extrato SERASA completo e atualizado, com nome completo e CPF da requerente, porquanto o documento anexado aos autos trata-se de print com informações incompletas; c) comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4 - No mais, em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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